TJDFT - 0722669-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722669-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE MOREIRA ROCHA REQUERIDO: MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO A parte requerente DORALICE MOREIRA ROCHA requer a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar planilha atualizada do débito, pois os valores depositados não são suficientes para a quitação integral do débito (ID nº 248103762).
Decido.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:56
Outras decisões
-
12/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722669-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE MOREIRA ROCHA REQUERIDO: MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS efetuou dois pagamentos nos autos, conforme certidão juntada no ID nº 247244313, impondo-se, desse modo, a liberação das aludidas quantias em favor da parte autora DORALICE MOREIRA ROCHA.
Dessa forma, intime-se a parte autora DORALICE MOREIRA ROCHA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora DORALICE MOREIRA ROCHA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, das quantias descritas no ID nº 247244313, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, tendo em vista que os valores depositados não se revelam suficientes à quitação do débito, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito remanescente.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:53
Outras decisões
-
22/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722669-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE MOREIRA ROCHA REQUERIDO: MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 -
08/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
08/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722669-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE MOREIRA ROCHA REQUERIDO: MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte ré alega complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia.
Sem razão.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se, sobretudo por meio de imagens fotográficas, que a controvérsia pode ser solucionada por intermédio do conjunto probatório já constante dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
DA INCAPACIDADE PARCIAL A requerida sustenta ser imprescindível a intervenção do Ministério Público no presente feito, pois não possui compreensão integral acerca do objeto da ação.
Sem razão também neste ponto.
Inicialmente, é importante destacar que não juntou aos autos nenhum documento que indique a incapacidade.
Ademais, ainda que considerada incapaz, a ausência de intervenção do Ministério Público (MP) em uma ação que envolve um incapaz não implica necessariamente a nulidade do processo.
Isso depende de comprado prejuízo ao incapaz.
Não é o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de ressarcimento c/c obrigação de fazer, ajuizada por DORALICE MOREIRA ROCHA em face de MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS.
Segundo a autora, locatária do apartamento nº 704 do Bloco “A” do EDIFICO BOULEVARD, infiltrações originadas do apartamento nº 804, do mesmo condomínio residencial, de propriedade da ré geraram avarias no teto de seu imóvel e em bens que o guarnecem.
Requereu indenização pelos danos materiais e morais.
A relação jurídica denunciada não é de consumo e cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O contexto probatório atestou os danos ocorridos no apartamento da autora, situado no sétimo andar, causados pela infiltração no apartamento da ré, situado no oitavo andar.
Com efeito, é inequívoca a avaria no apartamento da autora, assim como é inconteste que a ré, por intermédio dos prestadores de serviço que contratou, tentou solucionar a infiltração causada no apartamento da autora, mas os danos não foram reparados de forma satisfatória.
No caso, a autora apresentou orçamentos dos serviços necessários à recuperação de seu imóvel, consistentes no conserto do teto, importando ressaltar que, ante a ausência de impugnação específica e porque em conformidade com o valor de mercado (art. 5º, da Lei 9099/95), os danos a serem reparados pela ré atingem o montante de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
No que tange ao pleito de “realizar reformas no imóvel”, verifico que se trata de pedido genérico.
A Lei dos Juizados Especiais admite a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar de imediato a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, Lei 9.099/95).
Mas é imprescindível que seja determinável a extensão do dano ou da obrigação no curso da demanda.
Isto porque, embora o autor possa formular pedido genérico, ao juiz é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único) Assim, eventual condenação não pode ter valor aleatório, tendo em vista que não cabe a figura da liquidação de sentença, etapa necessária para que o autor da ação possa efetivamente cobrar o que lhe é devido.
No caso, deveria a parte autora ter pormenorizado exatamente quais reformas seriam necessárias para resolução do problema, o que não o fez.
Nada impede, entretanto, que caso eventualmente consiga demonstrar outros prejuízos materiais, ajuíze nova ação.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora e deve ser tratada como vicissitude da vida em sociedade, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, nada obstante o aborrecimento sofrido, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora, a merecer reparação.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS a pagar à autora o dano material de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ANDRADE DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Outras decisões
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/12/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DORALICE MOREIRA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:47
Outras decisões
-
24/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706689-68.2024.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
L L Servicos de Instalacoes LTDA - ME
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:21
Processo nº 0712191-27.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Ailton Nascimento da Silva
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 16:48
Processo nº 0700538-76.2025.8.07.0006
Rodrigues dos Reis Comercio de Material ...
Allan Wilson de Souza Dutra
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:16
Processo nº 0799968-05.2024.8.07.0016
Helisson de Jesus Pelegrini Gentil
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:00
Processo nº 0722669-37.2024.8.07.0020
Maria de Lurdes Andrade dos Santos
Doralice Moreira Rocha
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:43