TJDFT - 0712543-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de HELDER FELIX DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:14
Outras decisões
-
28/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de HELDER FELIX DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712543-73.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER FELIX DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que devem assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita a analisar se a cobrança realizada na conta corrente do autor foi indevida, gerando para este o direito ao ressarcimento em dobro.
Alega o autor, em síntese, que em 12/07/2024 percebeu o desconto do valor de R$ 1.571,87 em sua conta, correspondente a uma das 40 parcelas de um empréstimo feito em 2021.
Aduz, no entanto, que a parcela foi descontada diretamente em folha de pagamento, conforme documentos de ID-211994025 Pág. 1 a 20, e que por isso o débito é indevido, pugnando, ao final, pela restituição em dobro do referido valor.
A empresa ré apresenta contestação afirmando que a última parcela do contrato, objeto da controvérsia, não estava averbada na folha de pagamento do requerente, razão pela qual não houve o efetivo pagamento.
Segundo informação da mencionada área negocial, tal fato decorre de redução eventual da margem consignável do mutuário, proveniente de um desconto obrigatório circunstancial.
Junta documentos de ID’s-219268693 a 219270398.
Tenho que assiste razão ao requerente.
O autor afirma e comprova que realizou um empréstimo, ainda em fevereiro/2021, momento em que foi efetivado o desconto da primeira parcela, conforme detalhe de consignação de ID-211994025 Pág. 1 e 2.
O extrato também demonstra que TODAS as parcelas, de 1 a 40, foram descontadas de seu contracheque.
O extrato do Sistema Integrado de Recursos Humanos do GDF de ID-211994025 Pág. 14 também demonstra que o primeiro desconto no contracheque do autor ocorreu em fevereiro de 2021 e assim se sucederam mais 39 descontos até maio de 2024 (ID-211994025 Pág. 20), totalizando todos os 40 descontos.
Se os repasses não ocorreram entre o órgão pagador e o banco, a culpa não pode pesar sobre o autor, que teve um novo desconto realizado em sua conta em junho/2024.
Ademais, a própria corporação empregadora do réu afirma que foram realizados os 40 descontos em seu contracheques.
E que “de acordo como extrato não houve repasse no mês de março de 2021, quando seria a primeira parcela”, conforme afirma o documento de ID-211994025 Pág. 9.
Assim, responsabilidade nenhuma pode pesar sobre o autor, que teve as 40 parcelas regularmente descontadas de sua folha de pagamento pelo agente pagador.
Portanto, uma vez verificado o desconto indevido do empréstimo já quitado, o banco réu deveria ter restituído imediatamente os valores ao autor.
Não o fazendo, deverá ser condenado a restituí-los com o dobro dos valores indevidamente cobrados no período.
Assim, o pedido de indébito dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço (no caso, desconto indevido em conta bancária) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável.
O que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou a todo o tempo que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O banco réu interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2.
Em seu recurso, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
No mérito, arguiu que agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da autora, porquanto os valores do empréstimo consignado em folha de pagamento não lhe foram repassados.
Por fim, defendeu ser indevida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora, porque não houve má-fé na cobrança de forma a afastar a incidência do art. 42 do CDC.
Posto isso, pugnou pelo provimento do recurso. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O réu afirmou que não foi oportunizado a especificação de provas e em contestação havia requerido a expedição de ofício à fonte pagadora para averiguar o repasse da última parcela do empréstimo.
Não merece prosperar a preliminar, porque na ata de audiência de conciliação a ré foi intimada a apresentar defesa e juntar as provas pertinentes.
Posteriormente, diante da documentação apresentada pela autora, foi novamente intimada para se manifestar e produzir provas, quedando-se inerte.
Do exposto, conclui-se que houve o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade de sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
Consta dos autos que a parte autora e a ré formalizaram contrato de empréstimo consignado em 31 de agosto de 2012, no valor de R$ 1.303,00, a serem pagos mediante 58 prestações de R$ 43,98, sendo a última parcela em junho de 2017. 5.
A autora afirmou que, embora todas as parcelas tivessem sido descontadas de seu contracheque, o banco lhe fez a cobrança de uma delas de forma indevida e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes.
A autora juntou aos autos o comprovante de quitação do empréstimo (ID n. 14087144) e posterior cobrança indevida (ID n.14087146).
Tal como constou da sentença: “(...)A parte autora, mesmo com o débito quitado em folha de pagamento, cuja última parcela foi cobrada em 05/072017 (id 42648505 - Pág. 2), teve que efetuar novo pagamento após o referido prazo, conforme comprovante de id 42648446 - Pág. 2, no valor de R$ 43,95, para dar baixa da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (id 46365552 - Pág. 8).
Este valor cobrado indevidamente deverá ser objeto de restituição pelo banco réu (...)”. 6.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos (parágrafo único do artigo 42 do CDC), a saber: que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que não tenha ocorrido engano justificável.
No caso concreto, a parte autora comprovou a quitação do contrato, a cobrança de uma parcela indevida e seu pagamento.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC e diante da ausência de engano justificável na cobrança, deve a restituição ser realizada em dobro (art.42, parágrafo único, CDC). 7.
A negativação indevida enseja danos morais na modalidade in re ipsa.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse passo, a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a todos os direcionamentos para a aferição do dano moral. 8.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1235048, 0710961-63.2019.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 16/03/2020.) Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor total de R$ 1.576,83 (mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), comprovada nos autos, cabível a devolução da dobra, em valor igual, no importe total de R$ 3.143,74 (três mil cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o requerido, BANCO BRB restitua ao autor, a título de indébito, no importe de R$ 3.143,74 (três mil cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar do desembolso (12.07.24); e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de HELDER FELIX DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HELDER FELIX DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/11/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:43
Outras decisões
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/09/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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