TJDFT - 0706116-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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24/07/2025 16:11
Prejudicado o recurso LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *90.***.*09-04 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *90.***.*09-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (24/07/2025 A 31/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 24 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0716124-18.2023.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo IGOR PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708664-31.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo M.
R.
D.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.M.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem EVANDRO NEIVA DE AMORIM Processo 0713802-97.2024.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Remissão das Dívidas (7711) Polo Ativo BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo JAILTON SILVA CAMPOS - BA49909-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS Processo 0705503-46.2024.8.07.0002 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo RUY BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709409-66.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)Protesto Indevido de Título (7781)Bancários (7752)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A.PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGO Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGONU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES"BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0705785-54.2024.8.07.0012 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JHONNY RICARDO TIEM - MS16462-A Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0706872-51.2024.8.07.0010 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo ADELINA CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO MIRANDA - SC53282-AFRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713581-08.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cláusulas Abusivas (11974)Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) Polo Ativo CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE FERREIRA GUEDES - DF4432900-A Polo Passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) - Polo Passivo THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0715906-53.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Busca e Apreensão (10677) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo PEDRO ANTONIO SOARES RABELO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0722190-95.2024.8.07.0003 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOWELLINGTON BRANDAO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Polo Passivo WELLINGTON BRANDAO DE FREITASOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-ADANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CRISTIANA TORRES GONZAGA Processo 0706718-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0713009-93.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contra o Meio Ambiente (9878) Polo Ativo JAQUES CIRILO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - DF63629-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Processo 0743221-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Atraso de vôo (4829)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo VITOR BENIGNO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo YANN ALMEIDA BATISTA - MG194949JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO - MG217162 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0708314-28.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo ANTONIO DENIS MOURA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701447-17.2017.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDAARIEL GOMIDE FOINA Advogado(s) - Polo Ativo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-AARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo CGC CONCESSOES LTDACOMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-AHUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITASELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO"RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0707409-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo JOSENEIA PEREIRA DA COSTAI.
N.
V.
C.P.
N.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF34483-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0708416-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo DANILLO RABELO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091-A Polo Passivo DISTRITO -
06/06/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:00
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 20:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0706116-38.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 222958050 dos autos na origem n. 0700766-30.2020.8.07.0005) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando débito remanescente em R$ 23.037,87.
Eis o teor da decisão agravada: Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no ID n. 214812636, em relação ao crédito de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA e OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA e fixo o valor deste cumprimento de sentença em R$ 23.037,87.
De acordo com os cálculos, o crédito de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA (multa de 2%) alcança os R$ R$ 4.708,23 e o crédito de OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA (honorários de sucumbência) alcança os R$ 18.329,64.
O crédito de LUSIVALDO não foi impugnado e restou incontroverso (R$ 19.675,71).
Diante da modificação do crédito de ERNANE e OTAVIO, retifico a decisão de liberação de valores de ID n. 204964261, nos seguintes termos: Conforme sedimentado na decisão de ID n. 204964261, do valor total penhorado nos autos (R$ 24.155,03 - 178447990), o valor de R$ 13.285,26 deve ser destinado aos credores ERNANE e OTÁVIO e R$ 10.869,76 ao credor LUSIVALDO.
Considerando os créditos acima fixados, preclusa a decisão de ID n. 204964261: a) Transfira-se a quantia de R$ 4.708,23, bloqueada no ID n. 178447990, em favor de ERNANE; b) Transfira-se a quantia de R$ 8.577,03, bloqueada no ID n. 178447990, em favor de OTAVIO; c) Transfira-se a quantia de R$ 10.869,76, bloqueada no ID n. 178447990, em favor de LUSIVALDO.
Ressalto que a liberação de valores depende do julgamento definitivo do AGI n. 0734129-81.2024.8.07.0000.
Após o julgamento definitivo do AGI n. 0734129-81.2024.8.07.0000, em caso de manutenção da penhora: a) o crédito de ERNANE (multa de 2%) estará integralmente satisfeito; b) o crédito remanescente de OTAVIO (honorários de sucumbência) será de R$ 9.752,61; c) o crédito remanescente de LUSIVALDO (honorários de sucumbência) será de R$ 8.805,95.
O agravante alega que ao retornar os autos da Contadoria, foi proferida a decisão combatida sem, contudo, considerar a planilha atualizada dos valores de id. 174851169.
Aduz que a despeito da ausência de intimação para a juntada da planilha atualizada conforme determinado no id. 169570127, o agravante fez a sua juntada (id. 174851169).
Anota que mesmo não tenha sido impugnada pela agravada, a planilha atualizada não foi considerada, restando o valor executado e saldo remanescente desatualizados.
Destaca que é beneficiário da gratuidade de justiça nos autos principais, pugnando pela sua extensão no recurso em homenagem ao princípio da economia processual.
Pede o recebimento do recurso no duplo efeito “para suspender os efeitos da decisão atacada enquanto pendente de julgamento, apenas no que se refere ao valor do débito atualizado e o saldo remanescente a ser quitado pela Agravada/Executada no curso da execução”.
No mérito, a reforma da decisão “quanto ao valor atualizado do débito até aquela data, em R$ 25.894,29 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) ID 174851169, bem assim o saldo remanescente a ser quitado”, por fim, seja concedido prazo na origem “para a apresentação da planilha atualizada desde 10 de outubro de 2023 até a presente data, conforme expresso na ID 169570127”.
Decido.
Admito o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, em conformidade com o art. 9º da Lei n. 1.060/50, nada há a prover quanto à gratuidade de justiça visto que deferida na origem (id. 169570127 na origem).
Assente na jurisprudência da Corte Superior que, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento liminar.
Na origem, o agravante busca o cumprimento de sentença relativos aos honorários de sucumbência.
No curso do cumprimento, foram penhorados ativos financeiros da agravada, em quantia aquém do débito exequendo (id. 178447989 e 178447990 na origem).
Rejeitada a impugnação ao bloqueio de valores e à nulidade de atos processuais, o juízo a quo determinou a liberação dos valores, após preclusão da decisão (id. 204964261 na origem).
Contra isso, a agravada apresentou petição para alegar o excesso de execução (id. 207857751) e interpôs AGI n. 0734129-81.2024.8.07.0000 (id. 208515207 na origem).
Diante da controvérsia firmada entre os valores apontados pelas partes, o juízo singular suspendeu o feito até o julgamento definitivo do AGI n. 0734129-81.2024.8.07.0000 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito (id. 212946519 na origem).
Apresentados os cálculos (id. 214812636 na origem), foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes (id. 215398248 na origem).
Contudo, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo (id. 222284366 na origem), sobrevindo a decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.
Nesse passo, por mais que o agravante sustente que o débito remanescente esteja desatualizado, não houve impugnação específica quanto aos cálculos da Contadoria, em que pese tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, a ausência de impugnação em momento oportuno acarreta preclusão, obstando rediscussão da matéria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONFIGURADA.
MEROS ERROS MATERIAIS CORRIGÍVEIS DE OFÍCIO.
NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.
Nos casos em que a parte executada é instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente e mantem-se inerte, configura-se a preclusão.
Precedentes. 3.
Não obstante a possibilidade de apreciação de ofício de eventuais erros materiais de cálculo, incabível a apreciação do tema, neste momento processual, em respeito ao duplo grau de jurisdição, porquanto tal discussão sequer foi enfrentada na origem. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (APC 0714858-57.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, julgamento: 26/07/2022, DJe: 16/08/2022.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONTROVERTIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Em sendo a Contadoria Judicial órgão auxiliar da Justiça, os cálculos por ela elaborados gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Precedentes. 2.
Ausente impugnação específica quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, conquanto oportunizado contraditório e ampla defesa, reputa-se ter operado a preclusão da matéria, diante da inércia da parte executada. 3.
Em se tratando de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, cuja base de cálculo deve ser o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APC 0748449-73.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, julgamento: 27/02/2024, DJe: 08/03/2024.
Grifado) Portanto, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o juízo a quo determinou aguardar-se o julgamento definitivo do AGI n. 0734129-81.2024.8.07.0000.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/02/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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