TJDFT - 0714792-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CANNAA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SILVANIA BORGES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714792-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA BORGES DE SOUZA REVEL: CANNAA COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por SILVANA BORGES DE SOUZA em desfavor de CANAA MULTIMARCAS.
Narra a autora, em síntese, que em 2023 adquiriu um veículo modelo VW/VOYAGE 1.6 PLACA JJK7J22 – DF, da requerida.
Todavia, descobriu, nesse ano e após a transferência, a existência de multas anteriores à aquisição, no valor total atualizado em 31/10/2024 de R$ 4.817,65 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Alega que procedeu com notificação extrajudicial da requerida em 30 de agosto de 2024.
No entanto, até a presente data, a ré não deu qualquer satisfação.
Requer a condenação da ré na obrigação de assumir a transferir para si as multas, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A empresa ré, apesar de efetivamente citada e intimada, não se fez presente à referida conciliação de ID-223769108, ensejando, também, a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise de mérito.
Conforme consignado, a ré deixou de se fazer presente em audiência, ensejando a decretação de sua revelia e, portanto, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante.
A relação estabelecida entre os litigantes é de natureza precária, na qual a autora adquiriu da empresa ré o veículo modelo VW/VOYAGE 1.6 PLACA JJK7J22 – DF, em 2023.
Após a aquisição, a autora realizou todos os procedimentos necessários junto ao DETRAN/DF e a transferência do veículo foi efetivada com sucesso.
No entanto, no decorrer de 2024, a autora foi surpreendida com a existência de três multas datadas de 10/12/2021 e uma de 27/09/2022, as quais não estavam registradas no sistema no momento da transferência de propriedade, conforme faz prova o documento de ID-217363785 que indica as multas anteriores, estando o veículo em nome da autora.
Como consabido, a transmissão de propriedade dos bens móveis decorre de sua direta e efetiva tradição, conforme se infere da inteligência do art.1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem, outrossim, todos os encargos e obrigações relativos ao bem ao seu novo titular.
Todavia, sua leitura deve ser realizada em conformidade com o artigo 502 do CC, que indica ser do vendedor todos os débitos que gravem a coisa até o momento de sua tradição.
Logo, as multas de trânsito anteriores à alienação são de responsabilidade do vendedor do veículo, devendo ser acolhido o pedido autoral no sentido de obrigar a empresa a efetivar o pagamento das referidas multas sob pena de conversão em perdas e danos, o valor atualizado das multas.
Contudo, em relação aos pedidos reparatórios, tenho que não merecem acolhimento.
Em relação ao dano material, a autora não trouxe a que título teve o prejuízo, tampouco comprovou qualquer dano emergente ou lucro cessante decorrente da conduta da ré.
No tocante ao dano imaterial, que busca fundamento da teoria da perda de tempo útil do consumidor/desvio produtivo, que exige a e a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil para solução do problema, situação não constatada no caso em comento.
A autora não comprova o efetivo esforço na resolução do problema, tampouco alegou que teve problemas com a emissão de novo certificado de licenciamento do veículo. À conta do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR a empresa ré CANAA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA na obrigação de fazer consistente em QUITAR junto aos órgãos de trânsito as multas anteriores à alienação do veículo (SA02974736 – 01, SA02974734 – 01, SA02974735 – 01 e FT00382614 – 01), conforme documento de ID-217363785, no prazo de 15 dias, a partir de sua efetiva intimação, sob pena de conversão do valor em perdas e danos, consistentes no valor atualizado da dívida.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ressalvo que, para eventual cumprimento de sentença com a conversão em perdas e danos, deverá a autora apresentar os débitos fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CANNAA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVANIA BORGES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:06
Decretada a revelia
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30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVANIA BORGES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/01/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:33
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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