TJDFT - 0700647-51.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700647-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANNE FERNANDA CUMARU SANTOS COSTA REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE SOTERO DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de vícios no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Destaco, em primeiro lugar, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
A sentença foi expressa ao rechaçar a preliminar a ilegitimidade passiva, não merecendo prosperar os embargos neste ponto.
Também não há omissão na análise dos documentos, pois a magistrada formou seu livre convencimento após a apreciação do conjunto probatório, nem contradição, pois a sentença não apresenta proposições contraditórias entre si (vício lógico interno da própria decisão).
Nota-se, na verdade, que o embargante objetiva a completa reformulação do teor do julgado com a reanálise das provas e fundamentos de defesa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 16:09:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700647-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANNE FERNANDA CUMARU SANTOS COSTA REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE SOTERO DE MOURA DECISÃO Intime-se a autora para se manifestar sobre os embargos de declaração, opostos pelo réu, no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2025, 15:48:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOTERO DE MOURA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THAYANNE FERNANDA CUMARU SANTOS COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:57
Outras decisões
-
05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/08/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 08:30
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOTERO DE MOURA - CPF: *55.***.*21-65 (REQUERIDO), THAYANNE FERNANDA CUMARU SANTOS COSTA - CPF: *49.***.*65-46 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
-
13/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/05/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2025 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700647-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYANNE FERNANDA CUMARU SANTOS COSTA REU: EDUARDO HENRIQUE SOTERO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/05/2025 14:00 SALA 14 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 18:48:50. -
07/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:27
Outras decisões
-
20/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/03/2025 09:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700647-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYANNE FERNANDA CUMARU SANTOS COSTA REU: EDUARDO HENRIQUE SOTERO DE MOURA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 17 de fevereiro de 2025, 14:42:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717957-37.2024.8.07.0009
Marciel Dias de Oliveira
Adamastor Valerio de Oliveira
Advogado: Igor Giraldi Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 17:17
Processo nº 0796521-09.2024.8.07.0016
Lais Barroso de Lima Barros
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Edivan do Socorro Fonseca de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 17:41
Processo nº 0713637-56.2024.8.07.0004
Joaquim Perpetuo de Souza
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rosemary de Jesus Santos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:56
Processo nº 0713637-56.2024.8.07.0004
Joaquim Perpetuo de Souza
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rosemary de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:53
Processo nº 0703195-23.2023.8.07.0018
Tevillin Rocha de Souza
Escrita Unica Pre-Vestibulares LTDA
Advogado: Andrea Pellegrini Fetzner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 12:46