TJDFT - 0738786-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Na petição de ID 249662126, a parte devedora alega em suma: i) atualização monetária pela instituição financeira; ii) acumulação das astreintes com a obrigação de fazer convertida em perdas e danos enseja enriquecimento sem causa; e iii) multa exorbitante.
Ao ID 248451467 a parte credora esclarece os valores dos procedimentos: da coxa R$ 34.150,00 e R$ 29.150,00 dos braços, perfazendo o montante de R$ 63.300,00 (sessenta e dois mil, trezentos reais).
Astreinte no montante de R$ 21.050,45 (vinte e um mil, cinquenta reais, quarenta e cinco centavos) e danos morais de R$ 6.924,24, (seis mil, novecentos e vinte quatro reais, vinte quatro centavos).
Alvará de levantamento de R$ 14.342,19 de honorários advocatícios sucumbenciais ao ID 208155120. É o relato do necessário.
Decido.
A parte executada foi condenada a autorizar e a custear, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, os seguintes procedimentos cirúrgicos: 30602262x2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES; 30602033x2 – CORREÇÃO CIRURGICA DE ASIMETRIA MAMÁRIA; 30101670x4 – PLÁSTICA EM Z ou W (cirurgia de braços e coxas) e 30101522x4 – EXTENSOS, FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES (cirurgia de braços e coxas), além de anestesia/anestesista, caso necessário, sob pena de fixação de multa.
A Colenda Turma ao apreciar o apelo deu provimento condenando a parte executada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 196459323.
Nesse contexto, como a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, à luz do artigo 500 do CPC, a indenização por perdas e danos pode ser cumulada com as astreintes.
Isso significa que não enseja enriquecimento sem causa, conforme alega a parte executada.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO COM A MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ART. 500, NCPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que converteu o valor cumulado da multa diária (astreintes – R$5.500,00), fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer – consertar aparelho de televisão - que deveria ter sido cumprida pelo réu.
Requer o exequente/recorrente, que a executada/recorrida, seja condenada ao pagamento da quantia de R$6.810,00 (preço de aquisição do televisor), em cumulação com a multa (astreinte) fixada. 2.
Na hipótese, o juízo de origem, ao verificar o reiterado descumprimento da obrigação de fazer de substituir o aparelho de televisão que deveria ter sido realizada até 13/04/2015, converteu a astreinte (R$5.500,00), em perdas e danos, determinando a expedição do respectivo alvará. 3.
A despeito de a multa não ter o condão de enriquecer ilicitamente o credor da obrigação de fazer, o art. 500 do NCPC preceitua que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. 4.
Na hipótese, o reiterado descumprimento da obrigação estabelecida em título executivo judicial que persiste há quase um ano, evidencia o dever da executada de arcar com a multa estabelecida na sentença, independentemente da indenização por perdas e danos.
Anote-se, por oportuno, que o valor da multa não se mostra exorbitante, haja vista o reiterado descumprimento e o valor da obrigação principal. 5.
Restou devidamente comprovado que o exequente/recorrente, adquiriu o televisor pelo valor de R$6.810,00, e, diante do descumprimento da obrigação de substituição do aparelho, deve ser fixada indenização por perdas e danos no valor de aquisição do aparelho, nos termos do art. 499 do NCPC, independente da multa, conforme já asseverado. 6 Recurso conhecido e provido para condenar o executado ao pagamento da quantia de R$6.810,00 (seis mil oitocentos e dez reais), devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros desde a citação.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 947884, 0707425-95.2015.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2016, publicado no DJe: 21/06/2016.) No tocante à alegação de exorbitância do valor a título de multa, como se evidenciou nos autos, a decisão que a fixou está preclusa, logo, não cabe rediscussão.
Noutro giro, com razão a parte executada quanto à responsabilidade pela correção monetária de valores existentes na conta judicial, pois após a realização do depósito judicial, é da instituição financeira a responsabilidade pela atualização monetária.
Em face do que foi explicitado, considerando que a soma da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, da indenização de danos morais e das astreintes perfazem a quantia de R$ 91.274,69 (mais acréscimos legais), e que existe saldo na conta judicial superior, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se alvarás de levantamento: i) em favor da parte credora no valor de R$ 91.274,69 (noventa e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) mais acréscimos legais; e ii) o remanescente em favor da parte executada, que deverá informar dados bancários.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 21:20:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738786-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: CARLOS JUNIO GOMES DOS SANTOS, PAULO JOSE BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa via Infoseg acerca do endereço da testemunha Venício e proceda à sua intimação para a audiência redesignada para o dia 10/04/2025, às 14h30, com diligência e endereço anotados em sigilo, a pedido da Polícia Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:36:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738786-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: CARLOS JUNIO GOMES DOS SANTOS, PAULO JOSE BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:40:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748722-15.2024.8.07.0001
Kyrios Educacional LTDA - EPP
Ana Paula Xavier da Guirra
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:35
Processo nº 0737156-74.2021.8.07.0001
Antonio Carlos Romanini
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:04
Processo nº 0715318-70.2024.8.07.0001
Renato Correa Teixeira
Geovani Antunes Meireles
Advogado: Henrique Savio Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 17:20
Processo nº 0703771-77.2022.8.07.0009
Edificio Olympic Residence
Leila Vicente da Silva
Advogado: Marina Mendes Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 12:53
Processo nº 0715415-88.2025.8.07.0016
Centro Criativo de Desenvolvimento Integ...
Karen Fernanda Pontes Barbosa Santos
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:45