TJDFT - 0707506-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RUTH MAYARA PORTELA TELES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707506-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REU: ZACHEU BARBOSA TELES, RUTH MAYARA PORTELA TELES SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo respectivo instrumento foi juntado no ID: 239448991.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de junho de 2025, 16:58:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:52
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RUTH MAYARA PORTELA TELES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707506-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REU: ZACHEU BARBOSA TELES, RUTH MAYARA PORTELA TELES CERTIDÃO A mandado e-carta de ID: 231495319/231495323 foi devolvido pelo motivo "ausente 3x".
Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas intermediárias, para aditamento do mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11.ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707506-40.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION.
REU: ZACHEU BARBOSA TELES, RUTH MAYARA PORTELA TELES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial e sua correlata emenda, porque agora se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais e as complementares.
Cite-se por via postal para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 17 de março de 2025, 22:18:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS - Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
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Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 22:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:19
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 22:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR).
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14/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2025 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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