TJDFT - 0754847-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754847-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MEIRELLES JORDAO, KATIA TEIXEIRA FARIA JORDAO, L.
B.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FARIA JORDAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial de ID 226467869. À vista do interesse de criança no presente feito, promovo o cadastramento do Ministério Público nos dados da autuação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:33:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURA BITTENCOURT JORDAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA FARIA JORDAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MAURO MEIRELLES JORDAO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LAURA BITTENCOURT JORDAO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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