TJDFT - 0707361-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:23
Determinado o Arquivamento
-
27/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
16/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0707361-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos de ameaça, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 222347670).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação ao art. 28 do Código de Processo Penal para determinar que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos.
Arquivem-se os autos.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
Ante os fatores de risco evidenciados, mantenho em vigor as medidas protetivas por mais 180 dias a contar desta data (processo nº 0706412-43.2024.8.07.0017).
Havendo necessidade, poderá a vítima entrar em contato com o Juízo pelo balcão virtual para solicitar prorrogação deste prazo, esclarecendo a permanência dos fatores de risco.
Traslade-se cópia para aqueles autos e intime-se a vítima.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:41
Determinado o Arquivamento
-
13/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
13/01/2025 19:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/01/2025 19:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714074-97.2024.8.07.0004
Danilo de Souza Veras
Arthur Guimaraes Rodrigues
Advogado: Dayanne Mendes Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 18:37
Processo nº 0705631-38.2025.8.07.0000
Marlon de Novaes Batista
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Joao Bosco Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:32
Processo nº 0707833-68.2024.8.07.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Darley de Sousa Santana
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:21
Processo nº 0702656-43.2025.8.07.0000
Delcred Sociedade de Credito Direto S.A
Danilo Franco Miranda
Advogado: Gustavo Ribeiro Pinto de Holanda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:18
Processo nº 0701166-66.2024.8.07.0017
Banco J. Safra S.A
Higor Filipe Rodrigues Teixeira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:45