TJDFT - 0702271-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 17:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702271-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JUAREZ APARECIDO PAVAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Havendo nova determinação do STF, volte o processo concluso para decisão.
Promova a secretaria as diligência necessárias para classificação do feito como liquidação provisória por arbitramento.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
17/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701417-83.2025.8.07.0006
Gessica Paes Silva
Viviane Silva Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:14
Processo nº 0704751-47.2024.8.07.0011
Sergio Henrique Leite Guerra
Pedro Henrique Soares Grijo
Advogado: Erica da Mota Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:07
Processo nº 0707335-86.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Stefanio Antonio da Silva
Advogado: Samuel Fernandes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 16:46
Processo nº 0720687-85.2024.8.07.0020
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Lucio da Silva Athayde
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:51
Processo nº 0706351-05.2025.8.07.0000
Ultralize Mentorias e Treinamentos LTDA
Ciencia da Conversao Agencia de Lancamen...
Advogado: Matheus Magalhaes Jardim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 10:41