TJDFT - 0704751-47.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704751-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o interessado para imprimir a certidão de militância expedida em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704751-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA manifestou-se ao ID 231591115, acerca da proposta de acordo da parte executada.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704751-47.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 4.848,16.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.224197244. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, o credor deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 4 da presente decisão. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 5.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 6.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 7.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA - CPF: *02.***.*83-00 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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14/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/11/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:55
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE LEITE GUERRA - CPF: *02.***.*83-00 (REQUERENTE).
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27/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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