TJDFT - 0745976-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:31
Outras decisões
-
01/09/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745976-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação da parte ré acerca do pedido de liquidação de sentença formulado pela autora, e tendo em vista o teor do acórdão de ID 195227760, que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com recálculo da dívida e eventual restituição de valores, determino o prosseguimento da fase de liquidação.
Nomeio perito judicial contador para proceder à apuração do valor devido, observando-se os seguintes parâmetros fixados no acórdão: a) o recálculo da dívida deverá considerar os encargos usualmente praticados em contratos de empréstimo consignado à época da contratação; b) a restituição, se apurada diferença em favor da autora, deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte ré, tendo em vista sua sucumbência na demanda, devendo ser fixados oportunamente pelo juízo.
Nomeio o(a) contador WESLLEY RAMOS PIRES, CPF *16.***.*54-65, [email protected], para realizar a perícia.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. .
Além disso, destaco que deve o perito acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independetemente de nova conclusão, deverá cientificar o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:54
Outras decisões
-
25/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745976-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, após haver sido enviada a ordem de pagamento à instituição bancária pelo magistrado, o alvará retornou com a seguinte pendência: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela instituição financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido" (tela anexa).
Esclareça-se que a parte beneficiária do alvará deve ser parte nos autos ou ser advogado, devidamente constituído pela parte, por meio de procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação”, nos termos do art. 79, §5º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízos e ofícios judiciais.
Ressalte-se, ainda, que o titular da conta bancária indicada deve ser parte nos autos, advogado devidamente constituído, conforme explicitado no parágrafo anterior, ou sociedade de advogados.
Assim, fica intimada a parte executada a apresentar os seguintes dados bancários válidos: Nome do titular da conta bancária/ Agência/ Nº da conta/ Especificar se é conta corrente ou poupança ou, alternativamente, fornecer a chave pix (em formato CNPJ, que é o único formato que o sistema aceita).
Prazo : 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:12:08.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:08
Outras decisões
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:18
Outras decisões
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:56
Outras decisões
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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