TJDFT - 0701844-47.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:53
Outras decisões
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23/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2025 16:58
Processo Desarquivado
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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03/05/2025 11:46
Homologada a Transação
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29/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701844-47.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMO SOARES FELIX REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para “que o nome da requerente seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que está mais que comprovado de que houve fraude no nome do requerente.
Assim sendo, que seja oficiado em caráter de urgência o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA para que realize a devida exclusão do nome do requerente dos seus respectivos cadastros, inclusive junto ao CCF.” Fundamenta que a probabilidade do direito no fato de que “fora vítima de esquema fraudulento no qual se permitiu que terceiro efetivasse a compra e financiamento de veículo em seu nome”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que “está impossibilitado de adquirir qualquer tipo de financiamento junto a Instituições Financeiras, não pode obter linha de crédito e, também não pode adquirir nenhum bem que não seja com o valor à vista”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, os elementos trazidos não denotam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se a requerida e intime-se a parte autora para ciência.
Oficie-se ao SERASA para que apresente o extrato de negativação dos últimos 05 anos, de ELMO SOARES FELIX, CPF *02.***.*67-72.
Concedo a presente decisão força de ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de ELMO SOARES FELIX - CPF: *02.***.*67-72 (REQUERENTE)
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06/03/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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