TJDFT - 0708391-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO PEIXOTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TULIO HAYUAN GOMES ABADIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708391-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: TULIO HAYUAN GOMES ABADIA, VANDERLI CARDOSO PEIXOTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque deixou de observar as seguintes provas juntadas nos autos: "-Conversas de WhatsApp, confessando culpa pelo acidente; -Ata notarial validado o conteúdo das conversas de WhatsApp; - CNH vencida do embargado desde 29/12/2022; -Veículo do embargado em situação irregular há mais de 4 anos"..
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VANDERLI CARDOSO PEIXOTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TULIO HAYUAN GOMES ABADIA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708391-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: TULIO HAYUAN GOMES ABADIA, VANDERLI CARDOSO PEIXOTO D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos opostos.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Outras decisões
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06/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/03/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 15:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/01/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:57
Indeferido o pedido de TANIA MARIA PEREIRA BEZERRA - CPF: *84.***.*50-30 (REQUERENTE)
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28/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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