TJDFT - 0704794-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/03/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704794-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CENTRO LATINOAMERICANO DE INVESTIGACIÓN PERIODÍSTICA (CLIP) DESPACHO A exordial ainda carece de várias emendas.
A petição inicial não faz referência expressa e clara ao(s) URL(s) que contempla(m) a(s) reportagem(s) supostamente ofensiva(s) à honra da empresa e que pretende ver retirado(s) das plataformas digitais, a fim de que seja possível a análise do pedido inicial.
Ou seja, faz-se necessária a apresentação de nova petição inicial, provida de narrativa e pedido certo e determinado, dos quais conste(m), de maneira explícita, o(s) URLs combatido(s).
A mera alusão em notas de rodapé inviabiliza a ampla defesa, o contraditória e a própria apreciação judicial.
Em consequência, os pedidos da exordial continuam genéricos e atécnicos, conforme já destacado na decisão de ID 224322690.
O documento de ID 224289841, suposta versão em português da reportagem vergastada, está corrompido.
Assim, ou venha aos autos a versão original traduzida por tradutor juramentado, ou apresente a versão publicada em língua portuguesa.
Por fim, informe o requerente, precisamente, o endereço da requerida na Costa Rica, para fins de citação via carta rogatória, nos termos do artigo 237 do CPC.
Nesse diapasão, a fim de formar a carta rogatória, apresente igualmente o demandante a petição inicial e toda documentação que a acompanha, devidamente traduzida por tradutor juramentado, conforme orientações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Setor de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil - vide: .
A emenda deverá vir no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/02/2025 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704794-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CENTRO LATINOAMERICANO DE INVESTIGACIÓN PERIODÍSTICA (CLIP) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora na exordial "a retirada imediata das reportagens ofensivas de todas as plataformas digitais do réu".
Tal pedido, no entanto, é genérico, o que vedado nos termos do art. 322 e 324 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para elencar especificamente todos os links que contemplam as reportagens supostamente ofensivas à honra da empresa e que pretende ver retiradas das plataformas digitais, a fim de que seja possível a análise do pedido inicial.
As reportagens constantes dos links elencados devem ser, ainda, juntadas em anexo, para apreciação.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
YOUTUBE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017.2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ.3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4.
Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores.5.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.7.
Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes.7.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.698.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) Note-se, ainda, que deve ser juntado aos autos versão legível do documento de ID nº 224289841 bem como versões traduzidas ao português de matérias que tenham sido publicadas em língua estrangeira, vide o disposto no parágrafo único do artigo 192 do CPC. À autora, ainda, para esclarecer a juntada dos documentos de ID nº 224289842/224289841 uma vez que, aparentemente, o site SUMAUMA trata-se de empresa terceira, estranha à lide.
Intime-se a parte autora, por fim, para juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mais, atente-se a demandante que, caso a sede da empresa seja na Costa Rica, a citação deverá se dar mediante carta rogatória, nos termos do artigo 237 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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