TJDFT - 0817091-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:57
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/04/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de VITOR NEIVA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817091-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR NEIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VITOR NEIVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “(I) seja limitado o desconto referente aos contratos de dívidas vigentes, sinteticamente descritos na exordial, inclusive os descontados no contracheque, ao percentual de 30% dos rendimentos da parte autora, e (II) A condenação do Banco Réu a indenizar a parte requerente por danos morais no montante de R$10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 223790184), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo e inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de contestação a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Ainda, alega a parte ré que a petição inicial estaria inepta, o que também não merece acolhimento, de modo que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, p.1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é titular de cartão de crédito emitido pela ré.
Em razão da ausência de pagamento das faturas, o débito foi refinanciado.
Assim, alega o autor que o valor das parcelas seria excessivo e que comprometeria mais do que 30% dos seus rendimentos.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que a ré é instituição financeira e, por isso, os juros cobrados nas suas operações não estão submetidos ao limite previsto na Lei de Usura conforme destacado na Súmula 382 do STJ, vide: Súmula 382 STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, verificado que quando foi firmado o contrato de cartão de crédito o consumidor foi informado acerca das consequências do não pagamento da fatura no vencimento e dos encargos incidentes em caso de inadimplência, os juros aplicados pela ré não se mostram indevidos.
Ademais, apesar de alegar que o valor das parcelas vem comprometendo mais de 30% dos seus rendimentos, o autor não trouxe prova suficiente deste fato, já que nem ao menos instruiu a petição inicial com seu contracheque e comprovante das demais despesas cotidianas.
Assim, ausente prova de que a parcela do financiamento está onerando o consumidor em percentual que lhe priva do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VITOR NEIVA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:59
Juntada de intimação
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23/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 22:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 22:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/12/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/12/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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