TJDFT - 0742965-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN SABRINE CARNEIRO AGOSTINO NINONE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0742965-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: Suellen Sabrine Carneiro Agostino Ninone Apelado: Flavio Rene Kothe D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por Suellen Sabrine Carneiro Agostino Ninone contra a sentença (Id. 69464240) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Circunscrição Judiciária de Brasília, que condenou a ora apelante a arcar com os respectivos ônus da sucumbência.
O presente recurso foi interposto desacompanhado da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento (Id. 69464244), tendo a recorrente sido intimada para o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos moldes da regra prevista no art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 72139424).
O prazo para o recolhimento do preparo recursal transcorreu sem que houvesse manifestação da apelante (Id. 72552421). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente, devidamente intimada para recolher o montante referente ao preparo recursal, não atendeu à referida decisão.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
Com efeito, a recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo do recurso de apelação, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento apropriada.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUELLEN SABRINE CARNEIRO AGOSTINO NINONE - CPF: *09.***.*73-09 (APELANTE)
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05/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN SABRINE CARNEIRO AGOSTINO NINONE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:41
Gratuidade da Justiça não concedida a SUELLEN SABRINE CARNEIRO AGOSTINO NINONE - CPF: *09.***.*73-09 (APELANTE).
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20/05/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN SABRINE CARNEIRO AGOSTINO NINONE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/03/2025 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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