TJDFT - 0705964-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILVANDO GOMES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que contratou junto ao banco réu, empréstimos cujos descontos são efetuados diretamente em sua conta corrente/salário.
Aduz ter solicitado o cancelamento da autorização para os débitos automáticos com fundamento na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central.
Afirmou que a instituição em resposta, negou seu pleito.
Em abono de sua tese, mencionou julgados que reconheceram o direito postulado.
Assim, em sede de tutela de urgência, requereu "que o banco réu cesse imediatamente os descontos automáticos na conta corrente do autor, sob pena de multa diária." No mérito, pediu a confirmação da liminar, "para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte Autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento." Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão interlocutória de ID 229581515, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça.
Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o deferimento da tutela de urgência feito em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, ID 230693724.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 232538809, ocasião em que, sucintamente, alegou que o autor concedeu a autorização para descontos voluntariamente, acrescentando que as condições acordadas refletem a autonomia de vontade das partes, de forma que a instituição bancária não deve ser compelida a alterar as disposições ajustadas quando a parte, após usufruir do empréstimo bancário, requer a revogação dos descontos legalmente firmados.
Ao fim, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Réplica, ID 236249365.
Intimadas em especificação probatória, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça expresso no enunciado n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Insurgiu-se o autor contra os descontos automáticos em conta corrente para o pagamento de empréstimos contratados, argumentando que a conduta da ré "configura afronta direta às normas consumeristas e jurisprudenciais", porquanto resolução do BACEN lhe facultaria o cancelamento da autorização.
Na hipótese, consta dos autos detalhamento dos empréstimos contratados pelo autor com a instituição financeira ré (ID 227190628).
Além disso, o autor solicitou o cancelamento dos descontos em 05/02/2025 (ID 227190631).
Sobre o cancelamento da autorização dos débitos, a Resolução n. 4.790/20, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Da regulamentação transcrita verifica-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular.
Contudo, há necessidade de interpretação da sobredita resolução, de acordo com a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar.
Assim, a interpretação a ser conferida é que a revogação somente pode ser requerida caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia dada para o desconto ou mesmo quando verificada abusividade da cláusula, colocando o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços.
Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo modo, ainda que se considere legítima a possibilidade de cancelamento da autorização voluntariamente dada pelo titular da conta, sem necessidade de justificativa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Nesse ponto, observa-se que o autor não negou a autorização e, inclusive, encontra-se comprovado que anuiu com a disposição contratual que estabeleceu a autorização em vários contratos, reconhecendo-a como irrevogável.
Confira-se (ID 232992156 a ID 232992159 – página 8;9): CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA IRREVOGABILIDADE: Por ser condição essencial à realização do negócio jurídico subjacente a esta Cédula de Crédito Bancário, são irrevogáveis os mandatos outorgados nesta Cédula de Crédito Bancário, a eles se aplicando o disposto no art. 684 do Código Civil Brasileiro.
Em vista disso, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento.
Destarte, considerando as peculiaridades dos contratos em discussão, não se mostra viável a revogação da autorização para desconto, pois o autor reconhece a existência da autorização prévia dada para o desconto.
Dessa forma, a revogação neste momento caracterizaria ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório.
Ademais, o cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Para mais, constatada a inexistência de qualquer vício de consentimento, não é dado ao autor a revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, devido a força vinculante do pacto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há que se falar em abusividade da referida disposição ou da conduta da instituição financeira, visto que os descontos são decorrentes do exercício da liberdade de contratar.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Comunique-se a prolação da presente sentença à Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Relatora do agravo de instrumento nº 0711393-35.2025.8.07.0000 - 3ª Turma Cível. -
27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 13 de março de 2025 14:18:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:43
Determinada a distribuição do feito
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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