TJDFT - 0700765-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700765-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOAO ROBERTO LOPES E LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme esclarecido na decisão pretérita, o pedido formulado na alínea “c” da petição de ID 235533151 é genérico e impreciso, dali não se extraindo, de forma clara e específica, qual bem da vida se pretende obter: c) A aplicação dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e proporcionalidade, da eficiência e da expectativa de direito à nomeação, de modo a assegurar que o autor seja tratado de forma justa e equitativa no certame; 2.
Vale dizer, pretende o impetrante a incidência de normas de caráter abstrato, cuja observância pela impetrada prescinde de qualquer provimento jurisdicional, sem daí derivar qualquer pedido imediato. 3.
Do exposto, com fundamento nos artigos 330, §1º, II e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido formulado na alínea “c” da petição de ID 235533151. 4.
Venha nova peça de ingresso aos autos, na íntegra, com as alterações já solicitadas e a exclusão desse pedido. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700765-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOAO ROBERTO LOPES E LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
O pedido formulado na alínea “b” da petição de ID 233736588, p. 16 é genérico e impreciso, dali não se extraindo, de forma clara e específica, qual bem da vida se pretende obter. 3.
Deste modo, esclareça, objetivamente, a aludida pretensão, observada a vedação à formulação de pedido genérico, imposta pelo artigo 324 do CPC. 4.
Concedo a derradeira oportunidade para emenda, vindo nova peça de ingresso aos autos, na íntegra, com as alterações solicitadas. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ROBERTO LOPES E LOPES - CPF: *93.***.*33-20 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/03/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ROBERTO LOPES E LOPES - CPF: *93.***.*33-20 (REQUERENTE).
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10/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700765-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOAO ROBERTO LOPES E LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por JOAO ROBERTO LOPES E LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO. 2.
O impetrante relata que foi aprovado no certame promovido pelos réus para o cargo de Agente Comercial no Distrito Federal, na 399ª posição. 4.
Aduz que, embora classificado no cadastro reserva, os réus planejam realizar novo concurso público, a erigir-lhe direito subjetivo à nomeação imediata. 5.
Requer, assim, a título liminar, seja imposta aos réus obrigação de convocar o autor, junto aos demais integrantes do cadastro de reserva, para assumir o cargo em aberto, até que todos os candidatos do cadastro de reserva tenham sido devidamente convocados, antes da publicação de novo processo seletivo. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 8.
Ainda segundo o referido diploma normativo, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 9.
Examinando detidamente os autos, verifico ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, sobretudo o relevante fundamento. 10.
O col.
Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge nos seguintes casos: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). 11.
A hipótese narrada nos autos, na visão autoral, se subsome à terceira situação acima delineada. 12.
Decerto, a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, mediante preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, malfere o direito constitucional à prioridade de nomeação insculpida no artigo 37, IV, da Constituição Federal. 13.
Tal proceder representa, ainda, a disponibilidade de vagas e a necessidade do serviço, de modo a converter a expectativa de direito do candidato aprovado em direito de fato. 14.
Contudo, a pretensão posta está ancorada em rumores de sites especializados em concurso público, os quais, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, não ostentam a higidez necessária a autorizar a concessão do pleito liminar. 15.
Destaca-se, ainda, a imprescindibilidade da manifestação dos impetrados, de modo a confirmar ou infirmar a narrativa apregoada à inicial. 16.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido liminar. 17.
Sem prejuízo, a assinatura digital colhida na procuração e na declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 18.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 19.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 20.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura nas peças de ID 224126232, p. 1-2, das seguintes formas: 20.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 20.2.
Juntada de novo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, com assinatura de próprio punho, acompanhada de documento de identificação. 21.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 22.
Por fim, emende-se a inicial para adequar o pedido cominatório apenas ao autor, haja vista a impossibilidade de tutelar o direito de outros candidatos, conforme óbice imposto pelo artigo 18 do CPC. 23.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/01/2025 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/01/2025 19:04
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:31
Declarada incompetência
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30/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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29/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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