TJDFT - 0704754-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704754-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:06:37.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704754-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 224266477), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (ID 227403742). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA - CPF: *33.***.*60-00 (AUTOR)
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26/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704754-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com feito, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 2.
Trata-se, a princípio, de direito potestativo do mutuário para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações. 3.
Por outro lado, observo dos autos que parte das contratações se refere à novação de dívidas pretéritas. 4.
Nessa esteira, revela-se imprescindível a juntada de cópia dessa novação, sem prejuízo das demais, com o escopo de verificar se os descontos em conta corrente foram condição indispensável à sua celebração. 5.
Isso porque não se pode admitir, por óbvio, que a parte autora aceite essa forma de pagamento para logo depois desta desistir, com o escopo de renegociar sua dívida.
Tratar-se-ia de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), hábil a suplantar o direito insculpido na Resolução Bacen 4.790/2020. 6.
Do exposto, junte-se aos autos cópias dessa novação e de todos os contratos enunciados no ID 224263664. 7.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 7.1.
Esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de revogação de descontos em conta corrente das contratações que não resultaram nas rubricas “DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO” e “LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO” e do contrato de antecipação do décimo terceiro salário, cujo desconto se dá em parcela única. 7.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 8.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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