TJDFT - 0703291-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALAN PATRICK BORBA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:16
Outras decisões
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22/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALAN PATRICK BORBA E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703291-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN PATRICK BORBA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a reconsideração da sentença de ID 223231645, alegando que é servidor público e possui duas matrículas ativas, solicitando a inclusão da GAB também na matrícula nº 0189142-1.
Ao consultar os autos do processo nº 0703290-88.2025.8.07.0016, verifica-se que se trata de uma matrícula distinta, conforme evidenciado pela captura de tela anexada à petição inicial: Assim, com fulcro no art. 494 do CPC, REVOGO a sentença de id 223231645.
Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 09:44:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:59
Outras decisões
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30/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/01/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/01/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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