TJDFT - 0723640-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HUGO NERY KLOTZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HUGO NERY KLOTZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723640-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, HUGO NERY KLOTZ Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 242114686 (até 11/07/2026).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 14:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723640-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, HUGO NERY KLOTZ Decisão I.
Do Valor Bloqueado A despeito da certidão de ID 205914008, houve a expedição de mandado por Oficial de Justiça após a frustração do AR, conforme ID 216361005.
Na certidão lavrada pelo oficial de justiça constou que o devedor Hugo Nery Klotz não foi intimado porque “a sala se encontra desocupada”.
Assim, é válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do art. 841, §4º do CPC, já que é ônus dela manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário (ID 213643745 - R$ 4.677,54) seja liberado ao credor.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II.
Do Veículo Constrito Quanto ao veículo constrito (placa JIP9059), o exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde pode ser encontrado e o local para o qual será removido.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO NERY KLOTZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:50
Outras decisões
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24/06/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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