TJDFT - 0711821-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711821-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que está sendo indevidamente cobrada pelas rés por uma dívida de R$ 1.039,06, referente ao contrato n. 5420514392018, com vencimento em 21.03.2019, o qual nunca celebrou.
Aduziu que perdeu seus documentos em 2015, mas, à época, apenas providenciou a segunda via, sem registrar boletim de ocorrência.
Disse que, somente após o início das cobranças, lavrou o referido boletim, contudo, as cobranças persistiram.
Relatou, ainda, que seu nome foi negativado em cadastros de inadimplentes.
Pretende a declaração de nulidade do contrato acima indicado, exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores e danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência absoluta Os requeridos sustentam a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sob o argumento de que, diante da alegação de fraude pela parte autora, eventual responsabilidade das demandadas somente poderia ser apurada mediante a análise da autenticidade das assinaturas.
Os autos, no entanto, contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova e, constatando a suficiência dos documentos juntados, deve proceder ao julgamento da lide.
Rejeito a preliminar. 3.
Da inépcia da inicial Os réus alegaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não juntou documentos comprobatórios de seu direito.
A requerente, no entanto, demonstrou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ainda que assim não fosse, a questão suscitada não se refere às condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, não havendo razão para o acolhimento da preliminar arguida.
Afasto a preliminar. 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS) Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora afirmou que está sendo cobrada indevidamente por ambos os réus, eles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 5.
Da impugnação ao valor da causa Os réus alegaram que o valor atribuído à causa não condiz com a realidade fática apresentada na petição inicial, sob o argumento de que a autora requer indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, enquanto a média razoável para casos semelhantes seria em torno de R$ 3.000,00.
A insurgência dos réus não diz respeito ao valor da causa propriamente dito, mas sim à fixação do montante indenizatório, caso o pedido seja acolhido.
Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao montante pretendido pelo autor, o que foi corretamente observado no presente caso.
Rejeito a impugnação. 5.
Da impugnação à gratuidade de justiça Não há pedido de gratuidade de justiça e nem sequer houve o deferimento.
Indefiro o pedido. 6.
Da suspensão do processo A alegação dos réus de que o IRDR Tema 1264 seria aplicável ao caso não encontra respaldo no contexto específico da demanda.
Isso porque, conforme exposto, o fundamento do pedido da autora não está relacionado à cobrança de uma dívida prescrita, mas sim à inexistência de um contrato válido que justifique a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 7.
Do negócio jurídico Diante das alegações da ré em contestação, na qual insiste que a autora celebrou o contrato discutido nos autos, verifica-se que, ao ser intimada, a requerida juntou o suposto contrato subscrito pela autora.
Observa-se que as assinaturas presentes no documento são visivelmente distintas da assinatura da autora.
A requerente anexou documento apresentado pela própria ré em outra ação, extinta sem julgamento de mérito, o qual demonstra discrepância evidente entre a identidade utilizada na contratação e os documentos autênticos da autora (id.
Num. 214110353 - Pág. 1).
As diferenças são notórias: as fotografias são de pessoas distintas, as assinaturas não conferem e, conforme se observa na imagem constante do id.
Num. 214110357 - Pág. 2, outra pessoa se apresentou em nome da autora para celebrar o contrato e adquirir os produtos.
Diante desse cenário, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, pois a falsidade da assinatura e da identidade utilizada no contrato é manifesta, restando demonstrado que a autora não foi a responsável pela contratação.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que a autora não teria manifestado sua vontade para a sua consecução. 8.
Da responsabilidade da ré No tocante à responsabilidade, as alegações da requerida não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que a autora tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da ré e de seu dever de indenizar, em tese, a autora.
Ainda que a dívida esteja sendo cobrada apenas pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, o contrato fraudulento foi inicialmente celebrado com ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Assim, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos do CDC, têm os requeridos responsabilidade solidária pelos fatos. 9.
Dos danos morais A autora alega estar sendo cobrada por uma dívida de R$ 1.039,06, entretanto, a dívida proveniente do contrato nº 5420514392018, conforme documento anexado (id.
Num. 209001266 - Pág. 1), apresenta o valor de R$ 1.290,17 e foi inscrita pela ré FIDC IPANEMA VI 26.***.***/0001-03.
Ao consultar o SERASA, verifica-se que, quando houve a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, já existia outra pendência financeira com LOJAS RENNER.
Diante desse contexto, não há como se falar em danos morais, nos termos da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica do contrato nº 5420514392018, bem como de todos os débitos por ele gerados, em especial o que levou à negativação do nome da autora (R$ 1.290,17).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Como o nome da autora já foi excluído do SPC/SERASA, desnecessária a expedição de ofício.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
10/02/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/10/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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