TJDFT - 0791157-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULA SARRI DE ARAUJO FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:33
Expedição de Carta.
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09/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791157-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA SARRI DE ARAUJO FARIAS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços contratados (telefonia fixa, internet e TV), acarretando prejuízos de ordem pessoal e profissional. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais A ré alega, preliminarmente, a incompetência deste Juizado, com o argumento de que a demanda exige a produção de prova técnica pericial detalhada sobre a falha nos serviços.
Contudo, tal argumentação não se sustenta.
Incabível a alegação de necessidade de perícia para a análise do caso, uma vez que é perfeitamente possível a avaliação dos danos através da documentação acostada aos autos e da análise do contexto fático.
Ademais, não há a complexidade necessária que justifique a produção de laudo técnico, considerando que a prova documental e os próprios relatos das partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Narra a parte autora que houve o cancelamento unilateral e indevido dos serviços contratados, mesmo com os pagamentos em dia, o que causou uma série de transtornos em sua rotina, com destaque para o impacto na sua vida profissional devido à interrupção do serviço de internet.
No presente caso, verifica-se que a autora efetivamente registrou reclamações junto ao PROCON, o que demonstra a tentativa de resolver o problema de maneira administrativa.
Além disso, a documentação trazida aos autos, incluindo a correspondência com a empresa e os registros de reclamação, corrobora a alegação de falha na prestação de serviços.
A interrupção dos serviços por mais de três meses, sem justificativa plausível ou solução eficaz por parte da empresa ré, configura descumprimento das obrigações contratuais, causando evidente transtorno à parte autora.
A interrupção prolongada dos serviços essenciais, como telefonia e internet, tem o potencial de prejudicar gravemente a rotina e o desenvolvimento das atividades profissionais do consumidor, especialmente quando se trata de uma pessoa que depende desses serviços para o exercício de sua profissão, como no caso dos autos.
O sofrimento causado pela falta de conectividade não pode ser desconsiderado, sendo evidente que tal falha na prestação do serviço gerou angústia e prejuízos à autora.
O atraso excessivo no restabelecimento dos serviços e a ineficácia das tentativas de resolução do problema por parte da ré causaram evidente desconforto à autora.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogado(a), devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791157-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA SARRI DE ARAUJO FARIAS REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 21:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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