TJDFT - 0700632-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700632-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: LUCIENE DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº. 228719395, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 11:32:38.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Nome: LUCIENE DE JESUS PEREIRA Endereço: Quadra 4 Conjunto D, 19, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-204 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 12 de março de 2025, 13:27:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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