TJDFT - 0721624-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721624-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: ROSSINI ARAUJO MENDONCA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito (id 224670441).
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:08
Deferido em parte o pedido de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *61.***.*78-00 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 22:09
em cooperação judiciária
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27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSSINI ARAUJO MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:44
Determinada a citação de ROSSINI ARAUJO MENDONCA - CPF: *49.***.*51-15 (EXECUTADO)
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14/03/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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