TJDFT - 0700944-03.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 21:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700944-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: ICARO RODRIGUES ABRANTES SENTENÇA BRBC COBRANCAS LTDA ajuíza ação contra ICARO RODRIGUES ABRANTES.
A parte exequente noticia a realização de acordo com a parte ré.
Pede a homologação do acordo.
Inviável a homologação do acordo celebrado entre as partes, até porque de ID 226001124 não está acompanhado da assinatura e documentos pessoais do devedor.
Contudo, forçoso reconhecer que a parte autora não mais tem interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Sem honorários, por não ter havido intervenção da parte ré no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700944-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: ICARO RODRIGUES ABRANTES Nome: ICARO RODRIGUES ABRANTES Endereço: Rua João Quirino, Q. 22 casa 335, (Quadras 17,22,23,28,29,31 e 137), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-036 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, conforme ID nº 223639496, com vencimento em 20/02/2023, sendo devedor o requerido.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 223639498.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 2.107,98 (dois mil e cento e sete reais e noventa e oito centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223639495 Petição Inicial Petição Inicial 25012419463254500000203638186 223639496 NP Icaro Rodrigues Abrantes Título de Crédito 25012419463347500000203638187 223639497 Atualização monetária - ICARO RODRIGUES ABRANTES Anexos da petição inicial 25012419463369900000203638188 223639498 Procuração BC Procuração/Substabelecimento 25012419463388700000203638189 223639499 Atos Constitutivos BC Atos constitutivos 25012419463415500000203638190 223639500 Certidao simplificada - BC Cobranca Anexos da petição inicial 25012419463437800000203638191 223639501 CNH Valdecir - Cedente Anexos da petição inicial 25012419463461800000203638192 223974405 Decisão Decisão 25012917512836600000203934426 223974405 Decisão Decisão 25012917512836600000203934426 224125069 Petição Petição 25012918592828500000204072139 224125071 GuiaInicial - ICARO RODRIGUES ABRANTES Guia 25012918592880100000204072141 224125072 ICARO RODRIGUES ABRANTES - comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 25012918593027100000204072142 -
10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:19
Outras decisões
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04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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