TJDFT - 0717316-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717316-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de contradição e obscuridade na sentença proferida, acerca da classe de realocação do voo Miami - Brasília (que não teria sido realizado em classe executiva), quanto à ausência de inversão de ônus da prova e quanto à comprovação dos valores pagos para o voo originalmente contratado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 05:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717316-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Inicialmente, cumpre salientar a conexão entre os processos n. 0717316-16.2024.8.07.0020 e 0717315-31.2024.8.07.0020, sendo o primeiro proposto por DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em desfavor de AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS S.A e o segundo por CLELIO DA ROCHA GALVAO em desfavor de AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS S.A., os quais são cônjuges um do outro, sendo que ambos serão julgados simultaneamente, em razão de possuírem a mesma causa de pedir e pedido (art. 55, §§ 1º e 3º do CPC), consistente em pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo e extravio temporário de bagagem.
Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO e CLELIO DA ROCHA GALVAO em desfavor de AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que em 03 de outubro de 2023 adquiriram passagem aérea da primeira requerida (American Airlines) por intermédio da segunda requerida (Smiles) na classe executiva, para o trecho Orlando - Brasília (com conexão em Miami e São Paulo), pelo valor de 172.200 (cento e setenta e duas mil e duzentas milhas) e R$ 165,96 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de taxa de embarque.
O voo com data de partida em 29 de junho de 2024 às 17h33 teve seu horário alterado por diversas vezes sendo, por fim, remarcado o embarque para as 22h00.
Ocorre que o voo de conexão Miami - São Paulo partiria às 19h30, fato que inviabilizou o embarque dos requerentes no voo remarcado para as 22h00.
Ao se dirigirem ao balcão de atendimento da American Airlines foram inicialmente realocados para voo com embarque às 10h00 do dia seguinte (direito para Brasília) na companhia aérea Gol.
No entanto, o voo seria em classe econômica e os requerentes teriam sido informados que não teriam direito de despachar a mesma quantidade de bagagens a que teriam direito caso tivessem embarcado no voo originalmente previsto.
Ao retornar ao balcão da American Airlines os requerentes optaram por embarcar em voo que partiria as 22h00 para Miami (operado pela American Airlines) e no dia seguinte embarcariam às 10h30 em voo com destino a Brasília (operado pela Gol), ambos em classe econômica.
Relatam que ao chegar em Miami todos os hotéis estavam lotados e por esse motivo precisaram aguardar o horário do novo embarque nos bancos do aeroporto.
Ao desembarcarem no destino final não receberam suas bagagens, tendo estas sido entregues apenas 04 (quatro) dias após o desembarque, sendo que uma delas estava danificada.
As partes requerentes estimam o valor do dano material deduzindo o valor que teriam pago pelas passagens na classe executiva, estimado em R$ 12.219,96 (valor alcançado considerando-se cada milha como equivalente a R$ 70,00) deduzido do valor que supostamente seria pago para viajar na classe econômica R$ 3.644,31, o que resultaria na quantia de R$ 8.575,65 (oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a ser ressarcida pelas requeridas.
Acrescido a este valor pugnam pela restituição das despesas com aplicativo de transporte (R$ 187,51 - cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Requerem, desse modo, a condenação das requeridas à reparação do valor de R$ 8.763,16 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A primeira requerida suscita preliminar de conexão das ações de n. 0717316-16.2024.8.07.0020 e 0717315-31.2024.8.07.0020.
No mérito, alega que no dia do voo dos demandantes, excepcionalmente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a alteração do voo, em observância às normas de segurança estabelecidas.
Impugna a alegação de que os requerentes teriam sofrido um downgrade de classe, pois a última reacomodação de voo ofertada, e aceita pelos requerentes, foi para voarem em classe executiva, tanto no trecho Orlando/Miami (operado pela American sob classe “J”) quanto no Miami/Brasília (operado pela Gol sob a classe “C”).
Destaca que os códigos “J” e “C” se referem à classe executiva.
No que concerne ao extravio da bagagem sustenta a sua ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva da Gol, destacando que o atraso na entrega foi ínfimo, não sendo possível concluir pela conduta lesiva da Companhia Aérea.
Impugna os prints de tela do aplicativo de transporte sob a alegação de que somente por eles não é possível concluir que os autores realizaram o pagamento por meio do próprio login no aplicativo.
A segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsável pela alteração do voo teria sido a corré.
No mérito, pugna pela aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia e defende, em síntese, a culpa exclusiva da American Airlines, inclusive no que concerne ao extravio de bagagem, pois os requerentes teriam despachado suas malas inicialmente com a primeira requerida.
Assim, requerem a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GOL LINHAS AEREAS S.A. não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o não cumprimento dos horários dos voos adquiridos pelos requerentes, bem como o extravio temporário da bagagem dos requerentes.
No caso dos autos, a primeira requerida sustentou que a alteração do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis que subitamente tornou impossível pousos e decolagens no aeroporto.
As condições meteorológicas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior (fortuito externo) e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
No presente caso, a companhia aérea requerida cingiu-se a colacionar tela sistêmica, produzida unilateralmente, a qual, não demonstra justificativa hábil a comprovar a alteração do voo, não se desincumbindo de provar o caso fortuito, consubstanciado no mau tempo, inábil para tráfego aéreo.
Com efeito, embora as condições climáticas e meteorológicas sejam da força da natureza, capaz de se configurar motivo de força maior, justificando o atraso ou cancelamento do voo, tem-se que tal circunstância não exime a companhia aérea do dever de prestar a devida assistência ao consumidor durante o tempo de atraso e de finalização do trajeto contratado.
In casu, a requerida não comprova o efetivo fornecimento de assistência compatível ao tempo de espera dos consumidores, que foram realocados para voo com destino a Miami e partida para o destino final apenas no dia seguinte.
Além disso, diante do amplo acervo probatório e situações enfrentadas pelos consumidores, verifica-se a existência de verdadeiro descaso com os requerentes.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
No entanto, a condenação em relação ao atraso do voo recairá somente sob a primeira requerida - AMERICAN AIRLINES, uma vez que foi a responsável pela operação do voo em questão e pela falha na prestação do serviço.
No que concerne ao dano material, parcial razão assiste aos requerentes.
Embora os requerentes sustentem que lhes seria devido o ressarcimento do valor de R$ 8.575,65 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente à dedução do valor pago no bilhete originalmente adquirido (classe executiva) e do bilhete efetivamente utilizado após a reacomodação (classe econômica), razão não lhes assiste.
O bilhete anexado para comprovar a realocação dos passageiros em classe econômica (id. 207766518) refere-se ao primeiro voo ofertado aos consumidores pela empresa aérea, no qual não embarcaram.
De fato, a primeira requerida demonstra que os bilhetes efetivamente utilizados pelos requerentes, referentes à última opção de reacomodação ofertada pela empresa (Orlando – Miami/ Miami - Brasília) foram operados na classe executiva (id. 212856576).
Sendo assim, não demonstrado nenhum prejuízo quanto à classe em que os requerentes voaram, a justificar o pretendido ressarcimento por downgrade de classe vez que os passageiros embarcaram na mesma classe originalmente adquirida.
No que concerne ao pleito de ressarcimento das despesas com aplicativo de transporte (Uber) no valor de R$ 187,51 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), deverá a requerida ressarcir essa despesa tendo em vista que deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumprir o contrato firmado.
O cancelamento do voo que resultou no atraso de (mais de 24h) para chegada ao destino final, aliado à assistência material precária fornecida pela requerida, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente, se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais com fundamento no extravio temporário das bagagens, não se nega que ocorreu falha na prestação de serviços pelas requeridas.
Não obstante, os fatos narrados não se mostraram aptos a acarretar ofensa aos sensíveis direitos da personalidade.
De fato, as malas foram extraviadas quando os requerentes chegaram em sua cidade (e não na viagem de ida), pressupondo-se que possuíam outros itens em sua residência para serem utilizados.
Ademais, os demandantes não narraram qualquer fato que demonstrasse que havia algum item/objeto imprescindível nas bagagens que precisava ser utilizado nesses quatro dias.
Desse modo, embora não se negue falha na prestação de serviços e a angústia que os fatos causaram, enquanto as malas não foram entregues, não restou demonstrado desdobramentos mais gravosos da conduta aptos a causar ofensa aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a primeira requerida AMERICAN AIRLINES a pagar aos requerentes a quantia de R$ 187,51 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (23/08/2024); b) CONDENAR a primeira requerida AMERICAN AIRLINES a pagar aos requerentes a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (23/08/2024); c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à GOL LINHAS AÉREAS S.A, pois, embora seja legítima para figurar no polo passivo em razão do extravio das bagagens, não restou configurado dano moral decorrente do extravio temporário das bagagens.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:25
Outras decisões
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:25
Outras decisões
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAGMAR VIEIRA DOS SANTOS GALVAO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/10/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:28
Outras decisões
-
16/08/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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