TJDFT - 0717163-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:51
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU - CPF: *63.***.*85-54 (REQUERENTE)
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717163-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU REQUERIDO: KAIO FELIPE ALVES DA COSTA Nome: KAIO FELIPE ALVES DA COSTA Endereço: rua pedro nunes quadra 12, 9a, bairro santa luzia, POSSE - GO - CEP: 73900-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
JOÃO VICTOR PEREIRA DE ABREU ajuíza ação rescisória de contrato de cessão de cotas sociais c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos sofridos contra KAIO FELIPE ALVES DA COSTA.
Alega, em suma, que: a) em 24 de novembro de 2023, as partes celebraram contrato de cessão de cotas sociais da sociedade empresária CT LION LTDA, pelo qual JOÃO VICTOR PEREIRA DE ABREU adquiriu 99% das cotas da empresa, comprometendo-se ao pagamento de R$ 170.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos na entrada e o saldo parcelado em 50 prestações mensais de R$ 3.000,00; b) cumpriu regularmente o pagamento das parcelas, promovendo as alterações documentais da empresa, incluindo o registro no CNPJ e alteração contratual; c) ao tentar renovar o contrato de aluguel do imóvel onde a empresa funciona, enfrentou recusa do locador em aceitar os novos fiadores e retirar o nome do REQUERIDO do contrato, criando um impasse na regularização documental; d) em maio de 2024, enfrentou dificuldades financeiras em razão da queda do número de alunos da academia, levando ao atraso de alugueres, embora tenha realizado acordo de pagamento em julho de 2024; e) posteriormente, descobriu que o CNPJ vinculado ao contrato de aluguel não correspondia ao da empresa adquirida, impossibilitando sua defesa na ação de despejo ajuizada contra a sociedade anterior; f) tentou diversas vezes atuar na ação de despejo, sendo reiteradamente impedido por ilegitimidade, enquanto o REQUERIDO, que possuía legitimidade, manteve-se inerte, permitindo a decretação da revelia e a procedência da ação de despejo; g) o descumprimento do contrato pelo REQUERIDO, especialmente quanto à obrigação de transferir as cotas livres de ônus e prestar assistência na regularização documental, gerou danos que inviabilizaram a continuidade da empresa; h) o despejo impactou diretamente suas atividades, causando prejuízo financeiro e moral, além da perda dos lucros cessantes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, das informações constantes dos autos (IDs n. 223671718 e 223671720), o imbróglio envolvendo o contrato de cessão das cotas sociais gravita na inadimplência do autor com o pagamento dos locativos do estabelecimento comercial (CT LION LTDA), e não em razão da suposta diferença entre o CNPJ da sociedade empresarial (objeto de cessão de quotas sociais) e aquele constante do contrato de locação.
Dito isso, para deferimento da tutela, o contraditório não pode ser postergado.
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido liminar.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se.
Concedo a presente decisão força de mandado de citação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU - CPF: *63.***.*85-54 (REQUERENTE).
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17/01/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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