TJDFT - 0701968-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701968-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KG TRANSPORTES LTDA REU: HB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requente em que alega a existência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a competência para julgamento do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
A sentença restou clara quanto a competência para julgar a presente demanda, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de KG TRANSPORTES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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