TJDFT - 0703107-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:37
Juntada de consulta renajud
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14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO SANTOS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703107-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: CLAUDOMIRO SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: CLAUDOMIRO SANTOS SOUZA Endereço: Quadra 32, 32 20, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-320 Bem objeto da ação: - Marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.0 GII, chassi n.º 9BWAA05Z7A4095794, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor VERMELHA, placa JIB6023, renavam *01.***.*25-46.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - FIEL DEPOSITÁTIO CPF/RG TELEFONE DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 (61)9225829 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA 82.509.631-64 (61)98155508 LESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 (61)998153796 IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 (61)998153796 VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 (61)985325504 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de abril de 2025, 16:34:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228592525 Petição Inicial Petição Inicial 25031116384868700000208041011 228592526 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25031116385628300000208041012 228592527 03.
SUBS PAN 2025 Procuração/Substabelecimento 25031116390240200000208041013 228592528 04.
PROCURAÇÃO PAN at Procuração/Substabelecimento 25031116390722400000208041014 228592529 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Outros Documentos 25031116391292300000208041015 228592531 06.
Contrato Contrato 25031116391882400000208041017 228592533 07.
Notificacao Outros Documentos 25031116392505500000208041019 228592534 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25031116393168300000208041020 228592535 10.
Gravame Outros Documentos 25031116393809600000208041021 228592537 11.
Detran Outros Documentos 25031116394478500000208041023 228701176 Decisão Decisão 25031211430596200000208124037 228701176 Decisão Decisão 25031211430596200000208124037 228967591 Certidão Certidão 25031317501713400000208368283 229166962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031502323959500000208546403 229197959 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031602343445400000208576000 229221086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031702372114300000208597527 230611110 Petição Petição 25032710592534400000209826773 230611111 GUIA Outros Documentos 25032710592617200000209826774 230611112 COMPROVANTE Outros Documentos 25032710592668900000209826775 230919052 Comprovante Certidão 25032823454724100000210099219 -
22/04/2025 16:30
Juntada de consulta renajud
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22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 23:45
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 10:26:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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