TJDFT - 0712193-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Suspendo a tramitação do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a concordância da parte credora, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo anexado aos autos.
No mais, prossiga-se, nos termos da decisão ID 232865597. -
22/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o pedido liminar agitado pelo executado, com urgência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), manifeste-se a parte credora em relação à petição e documentos anexados nos IDs 231305669-231306759, inclusive em relação à proposta de pagamento ofertada na alínea "d" da referida petição. -
02/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
01/04/2025 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:37
Mandado devolvido redistribuido
-
01/10/2024 18:48
Mandado devolvido redistribuido
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/05/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:34
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704861-47.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Guimaraes
Advogado: Luiz Vitor Pereira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:37
Processo nº 0705351-64.2025.8.07.0001
P. D. S. Santos &Amp; Cia LTDA
Cs Participacoes LTDA
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 21:45
Processo nº 0702921-25.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Luciano Benevides de Sousa
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:16
Processo nº 0702921-25.2024.8.07.0018
Luciano Benevides de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 09:33
Processo nº 0710473-68.2024.8.07.0009
Joao Guilherme Canabarro Rodrigues
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:49