TJDFT - 0719819-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719819-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
C., G.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE SILVA CHAVES REU: ELIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação (ID 241527443).
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara e do art. 346 do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719819-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
C., G.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE SILVA CHAVES REU: ELIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis apresentada por LAC e outra em face de Eliane Pereira de Souza (inventariante do espólio de Edilson Alves da Silva).
As descendentes informam que a inventariante vem dilapidando o património do espólio, promovendo a venda de diversos maquinários da empresa (ID 201934896 - Pág. 4).
Afirmam que a administração da empresa é feita unicamente pela inventariante, que recebe valores e aufere lucros sem repassar nenhuma prestação de contas nos autos do inventário (IDs 201934896 - Pág. 4-5).
Sustentam que a requerida, desde o falecimento do Sr.
Edilson, faz como sua residência um apartamento situado na Ceilândia, mas não repassa nenhum valor à título de aluguéis.
Após apresentarem o direito que entendem devido, pleiteam o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de apartamento, chácara, automóveis e outros bens móveis.
Requerem, ainda, indenização pelo uso do bem de forma particular.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte.
Após avaliação, as partes foram convidadas a se manifestarem sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Em seguida, o feito retornou para julgamento. É o relatório.
Decido.
Pelo princípio de saisine, os herdeiros do de cujus receberam os direitos e deveres da herança ao momento de seu falecimento, passando todo o patrimônio a ser exercido na forma de condomínio pro diviso ou pro indiviso.
Já a administração dos bens do espólio é responsabilidade da inventariante (1.991, do CC).
O relato da inicial deixa claro que o que se busca com este feito é uma prestação de contas por parte da inventariante, tendo as autoras relatado má administração dos bens do espólio.
Intimadas a se manifestarem, as partes disseram (ID 237108174 - Pág. 1): Diante do fato de que as Autoras são menores, o patrimônio herdado deve ser protegido, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e dos princípios constitucionais da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA).
Permitir que um bem de herança das menores permaneça ocioso, sem gerar frutos, tampouco servindo de moradia, significa tolher-lhes o acesso ao patrimônio ao qual fazem jus.
Importa destacar que, embora a inventariante seja viúva do falecido, não exerce o direito real de habitação, pois não reside no imóvel, tornando-se inócua a proteção conferida por tal instituto no caso concreto.
Assim, como falar em arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel se há relato de que a inventariante sequer reside no bem? No caso, se as requerentes entendem que o bem está ocioso e devem assumir a gestão do imóvel, o pleito deve ser direcionado ao juízo sucessório.
Certo, ainda, que previamente à pretensão de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens comuns, há de ser constituído o condomínio, com definição dos quinhões de cada herdeiro.
No presente caso, a eventual falha de gestão deve ser analisada e tratada pelo competente juízo sucessório.
Sobre a questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
ARTIGO 919 DO CÓDIGO CIVIL.
A competência da prestação de contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, as contas do inventariante serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado como administrador, conforme a inteligência do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Conflito negativo de competência não acolhido. (Acórdão 729726, 20130020158507CCP, Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/10/2013, publicado no DJE: 4/11/2013.
Pág.: 49).
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum exige a prévia constituição do condomínio entre os ex-cônjuges, com a definição dos respectivos quinhões. 2.
A inexistência de partilha formalizada impede o reconhecimento da titularidade do bem e a consequente obrigação de pagamento de aluguéis. 3.
A ausência de comprovação inequívoca da propriedade do imóvel inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI; CC/2002, arts. 1.319 e 1.326.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1353616, 07047235120208070001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Quinta Turma Cível, j. 07/07/2021, DJE 30/07/2021. (Acórdão 1990845, 0715031-92.2024.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, arcarão as autoras com as custas finais, se existentes.
Suspendo a cobrança do valor devido pelo requerente, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a falta de atuação de causídicos representando o polo passivo.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Outras decisões
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:28
Outras decisões
-
12/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:18
Deferido o pedido de G. A. C. - CPF: *50.***.*68-35 (AUTOR).
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26/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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