TJDFT - 0702613-85.2025.8.07.0007
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO FARIA CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702613-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS REU: LEANDRO FARIA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por ANTÔNIO JOÃO ALVES DOS SANTOS em desfavor de LEANDRO FARIA CARVALHO, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 229328264 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a regularização da representação processual do demandante e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Observe-se a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Retifique-se a autuação, a fim de que, por ora, observe a seguinte classificação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Retifique-se, ainda, a classificação das partes.
Por perfilhar o exato entendimento manifestado por meio da decisão de ID 224851434, recebo a competência, firmada por redistribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova a adequação da peça de ingresso de ID 224725467 ao rito que pretende seja observado nesta sede; b) Comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório atualizado, apto a constituir o patrono que subscreveu (eletronicamente) a inicial, uma vez que aquele apresentado em ID 224725477 dataria de 2017; c) Promova o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas, por força da modificação da natureza do procedimento a ser observado.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Consoante se certificou em ID 232907249, transcorreu in albis o prazo assinalado.
Absteve-se o autor, assim, de cumprir qualquer dos comandos de emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, e não tendo sido, ademais, demonstrado o recolhimento das custas iniciais e a regularidade da representação processual da parte demandante, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, e, na forma do artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 19:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:17
Desentranhado o documento
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14/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:52
Declarada incompetência
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702613-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JOAO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LEANDRO FARIA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaca-se que para instruir adequadamente o processo executivo, o título deve estar listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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