TJDFT - 0700995-17.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700995-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL LA AGUIA II REU: DIEGO ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: DIEGO ARAUJO LIMA Endereço: Núcleo Rural Casa Grande, Quadra 01, chácaras 07 e 08, lote 71, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-010, telefone: +55 (61) 99585-8562 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de março de 2025 07:00:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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