TJDFT - 0701226-44.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 23:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 00:00
Intimação
MARIA DA LUZ JOSÉ DA ROCHA, CPF: *54.***.*12-72 End.
Quadra 18, lote 10, Setor Oeste, Gama/DF CEP: 72420-180 Tel./ Whatzapp: (61) 98439-6298 Recebo a emenda ID 227640297.
Cuida-se de conhecimento movida por LORENA CORREA DULTRA em desfavor de MARIA DA LUZ JOSE DA ROCHA., na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Da Antecipação de tutela ao qual requer: a rescisão antecipada do contrato, de um bem já entregue, e por culpa exclusiva da ré, não está se permitindo a finalização contratual sem a incidência de multa com a devolução das promissórias”. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do autor tem por fundamento inadimplemento contratual atribuído à parte demandada, tendo sido postulada em sede antecipatória medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso venha a ser reconhecida a culpa exclusiva da ré no que toca ao alegado descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes – ID 224410226.
Nesse passo, revela-se imprescindível a manifestação da ré para que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para melhor esclarecimentos do fatos.
Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
14/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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