TJDFT - 0004408-98.2010.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:06
Processo Desarquivado
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17/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLI GONCALVES ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SABRINA DE AZEVEDO TOSCANO ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY GONCALVES ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0004408-98.2010.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLI GONCALVES ANDRADE, ROBERTO GONCALVES ANDRADE, RODRIGO GONCALVES ANDRADE, SABRINA DE AZEVEDO TOSCANO ANDRADE, WESLEY GONCALVES ANDRADE INVENTARIADO(A): NIVIO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NÍVIO DE OLIVEIRA ANDRADE.
Sentença proferida em 12.5.2014 (ID 167031725).
Em manifestação de ID 184007447, a herdeira Sabrina informou que o imóvel foi alienado, nos autos n. 0703009-07.2021.8.07.0006, e que o Juízo Cível determinou a transferência dos valores de sua titularidade para este Juízo do inventário.
Postulou a transferência dos valores para sua conta bancária, o que foi indeferido (ID 194210694).
O Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília solicitou a transferência dos valores vinculados à herdeira Sabrina àquele Juízo (ID 209589859).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido formulado pelo referido Juízo.
Desse modo, efetivada a transferência indicada em ID 184007447, proceda-se à transferência dos valores vinculados à herdeira Sabrina Azevedo Toscano Andrade ao Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, conforme requerido em ID 209589859.
Comunique-se ao mencionado Juízo.
Dou à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
11/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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02/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SABRINA DE AZEVEDO TOSCANO ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0004408-98.2010.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLI GONCALVES ANDRADE, ROBERTO GONCALVES ANDRADE, RODRIGO GONCALVES ANDRADE, SABRINA DE AZEVEDO TOSCANO ANDRADE, WESLEY GONCALVES ANDRADE INVENTARIADO(A): NIVIO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO A prestação jurisdicional no presente feito já se exauriu, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado.
Dessa forma, o pedido de levantamento de valores deve ser feito por meio de ação própria.
Ademais, a ação deve ser distribuída aleatoriamente, não havendo que se falar em prevenção do juízo.
No mesmo sentido, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL RECEBIDO POR SUCESSÃO LEGÍTIMA.
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ARQUIVAMENTO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
PEDIDO DESVINCULADO DE QUESTÃO SUCESSÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Arquivado o inventário com a consequente expedição do formal de partilha, inclusive já registrado perante o ofício de imóveis, eventual pedido de autorização judicial para a alienação de cota-parte de imóvel recebido por menor relativamente incapaz pela sucessão legítima não possui relação com a questão sucessória, não havendo que se falar em prevenção. 2.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, Suscitado. (Acórdão 1346255, 07103258920218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 17/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de ID 189555492.
Não havendo outros requerimentos, ao arquivo, com as cautelas legais.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
23/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:50
Outras decisões
-
19/04/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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19/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Outras decisões
-
18/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de WESLEY GONCALVES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MARLI GONCALVES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de SABRINA DE AZEVEDO TOSCANO ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. do Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004408-98.2010.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que o processo físico foi digitalizado e este possui, como número de Processo Eletrônico, o mesmo número do CNJ daquele processo.
Intimo as partes, nos termos dos arts. 10º e 11º da Portaria Conjunta n.º 24, de 20/02/19, alterada pela Portaria Conjunta 81, de 12/08/2019, a suscitarem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Qualquer peticionamento, pelas partes, somente deverá ser realizado nos autos eletrônicos.
Caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (1º item do art. 15-B da Portaria Conjunta 81).
Após o prazo de 15 (quinze) dias, o interessado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para, caso queira, retirar as peças por eles juntadas ao processo.
Finalizado esse período o processo será encaminhado para eliminação.
Independente do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, as partes poderão alegar desconformidade do processo a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico (4º item do art. 15-B da Portaria Conjunta 81).
Decorrido o prazo de verificação de conformidade do processo, os autos serão arquivados por esta unidade e encaminhados à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística – COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda.
O andamento de eliminação será registrado, oportunamente, nos autos físicos.
Sobradinho/DF, 31 de julho de 2023.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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