TJDFT - 0701417-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701417-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEMERSON ARAUJO MEDEIROS DE SOUZA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Willian e Abraao, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações fáticas trazidas na petição inicial.
Nesse cenário, observa-se que a parte autora imputa aos referidos réus a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, afirmando, quanto à Willian, que houve sucessão empresarial e, no tocante à Abraao, que é esposo da contratante Sayonara e proprietário do espaço em que seria realizada a festa de aniversário contratada.
A constatação de efetiva responsabilidade de tais pessoas deve ser feita quando da incursão no mérito, razão pela qual rejeito as preliminares.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida é de consumo (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90), inferindo-se do contrato entabulado que a parte ré é prestadora de serviços no mercado de consumo, e a parte autora seu destinatário final.
Portanto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral contra SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARÃES DOS SANTOS e WILLIAN DA SILVA MARQUES.
A questão controvertida é decidir se houve inadimplemento injustificado do contrato de prestação de serviços para realização de festa infantil e, em caso positivo, quem são os responsáveis pelos prejuízos daí advindos.
Extrai-se dos autos que a parte autora celebrou contrato com a empresa Sayosweets em 24/06/2024 para a realização de festa de aniversário de sua filha, que completaria 4 anos.
O evento estava programado para o dia 15/03/2025, às 11h, na unidade Jockey, sendo estipulado o valor de R$ 3.500,00, que foi integralmente pago através de pix (ID 223606377).
Contudo, como informado na inicial, desde 01/01/2025, a casa de festas deixou de cumprir seus compromissos, deixando a autora e diversos outros clientes sem solução.
As requeridas Sayoweets e sua sócia administradora Sayonara Cabral Barbosa, embora regularmente citadas, não apresentaram contestação, tornando-se revéis.
A revelia, porém, não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato, uma vez que outros réus contestaram a ação (art. 345, I, CPC).
Da análise dos elementos constantes dos autos, resta suficientemente demonstrado que a parte autora firmou contrato válido com a empresa para a realização de festa infantil e efetuou o pagamento integral do valor acordado, o qual deixou de ser cumprido pela parte contratada, sem justificativa plausível ou oferecimento de solução satisfatória.
Apesar da não produção do efeito material, é certo que não houve impugnação à existência da relação contratual, aos valores pagos e ao seu descumprimento imotivado.
Acrescenta-se, ainda, que os documentos juntados pela autora (comprovante de pagamento, contrato e boletim de ocorrência), são provas suficientes do vínculo obrigacional e de seu inadimplemento por parte da empresa ré.
O inadimplemento gera o direito à resolução do contrato e o dever de indenizar, conforme disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Quanto à responsabilização da ré pessoa física Sayonara, o § 5º do art. 28 do CDC adota como único pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica a existência de empecilho ao ressarcimento do credor, sendo desnecessária prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
No caso concreto, a despeito da ausência de tentativas de localização de bens próprios da pessoa jurídica, a situação em si já é suficiente para autorizar a desconsideração, pois há inquérito policial (autos 0702978-03.2025.8.07.0020), indicando que há mais de cem vítimas na mesma situação, cujas festas contratadas não foram realizadas.
Nos autos do inquérito, a ré Sayonara informou à autoridade policial que, por dificuldades financeiras, não teria condições de realizar as 110 festas vendidas para o ano de 2025, bem como que as dificuldades da empresa se iniciaram por má-gestão e por oferecer promoções com preços muitos baixos na tentativa de captar clientes e sanar dívidas.
Além disso, informou que passa por sérios problemas financeiros, e a autoridade policial ressaltou que Sayonara teria mais de R$ 43.000,00 de dívida de aluguel, condomínio, água e luz de seu endereço residencial e R$ 35.000,00 em débito com a Neoenergia da empresa Sayosweets.
Fica claro, portanto, o estado de insolvência da pessoa jurídica envolvida e que a personalidade é obstáculo ao pagamento da dívida à autora.
Dessa forma, possível a responsabilização da sócia administradora, Sayonara Cabral Barbosa.
Além das requeridas Sayosweets e Sayonara, deve responder pelo inadimplemento também o réu Willian.
Segundo afirmado pela parte autora, Willian adquiriu o ponto comercial, manteve a finalidade econômica e explorou o mesmo espaço físico.
Já Willian afirma que não houve trespasse ou sucessão empresarial, mas apenas aquisição verbal de bens móveis, sem qualquer intenção de assumir obrigações ou compromissos da empresa anterior.
Impugnou o contrato de compra e venda apresentado como prova, alegando ausência de assinaturas.
Os elementos constantes dos autos, porém, indicam a ocorrência de sucessão empresarial de fato, ainda que não formalizada em contrato específico.
A sucessão empresarial presumida ou irregular se configura quando, a despeito da inexistência de transferência formal do estabelecimento, os elementos indicam o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor pleiteia o reconhecimento de sucessão empresarial diante do trespasse do estabelecimento comercial, com o consequente chamamento da empresa sucessora ao polo passivo da demanda, nos termos do art. 1.146, do Código Civil. 2.
Na sucessão empresarial presumida ou irregular não se exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Nos casos em que a empresa em funcionamento no estabelecimento da executada opera no mesmo endereço desta, com mesmo nome fantasia, atuando na mesma atividade econômica, configura-se a hipótese de sucessão empresarial presumida. (...) (Acórdão 1839047, 0750354-16.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 19/04/2024).
No caso em tela, há elementos a comprovar a sucessão empresarial presumida/irregular.
Embora a minuta do contrato de compra e venda da casa de festas (ID 223606371) firmado entre Sayonara e Willian não esteja assinado, é um elemento que, somado aos demais indícios existentes, demonstra que houve continuidade da atividade econômica, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e finalidade.
Consta dos autos vídeo (ID 223606381) em que a esposa de Willian, Raíssa, afirma publicamente que "comprou o espaço, o ponto onde fica a empresa Sayosweets, o local com os brinquedos, com tudo que há lá dentro", mas defende não ter nenhum vínculo com a empresa anterior.
O próprio réu Willian confirma em sua contestação que adquiriu mobiliário, brinquedos, equipamentos e utensílios da antiga empresa.
Embora afirme que o fez para a “instalação de um novo projeto empresarial, com nome próprio, identidade visual própria e atuação desvinculada da clientela”, resta evidente que o novo negócio é no mesmo ramo, havendo, na realidade, continuidade da atividade comercial.
Ressalta-se que tramita ação movida por Sayonara em face de Willian (autos n. 0702637-74.2025.8.07.0020) na qual ela defende a validade do contrato em questão.
Apesar de a referida ação ainda não ter sido julgada, não se sabendo qual será o resultado, nela consta declaração de Sayonara de que realmente o negócio foi celebrado, apesar de não constar assinatura no instrumento contratual.
Em sua inicial, ela afirma que recebeu o valor de R$ 250.000,00 ajustado e o utilizou para quitar despesas das festas já agendadas e outras obrigações decorrentes dos negócios não concretizados.
Vale destacar, ainda, que, conforme certidão de ID 233838057, quando tentada a citação da empresa Sayosweets no endereço em que funcionava, a oficiala de justiça foi atendida justamente pelo requerido Willian, o qual asseverou que “comprou os objetos que compunham a antiga SayoSweets”.
Ainda, é indicado que funciona no local atualmente a empresa "Balão Mágico", que evidentemente também explora o ramo de organização de festa infantis.
Logo, na qualidade de sucessor empresarial de fato, o réu Willian responde pelos débitos anteriores à transferência, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Na minuta do contrato de compra e venda, embora não assinada, há previsão expressa sobre as festas já agendadas, sendo acompanhada dos respectivos contratos, o que reforça o conhecimento das obrigações anteriores.
Conclui-se, assim, que os requeridos SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos valores pagos pela parte autora.
Por outro lado, no que tange ao réu Abraao, não há comprovação de que seja cônjuge ou companheiro de Sayonara e, ainda que houvesse, isso não ensejaria por si só sua responsabilização por negócios celebrados exclusivamente pela esposa/companheira.
Também não há comprovação de que seja proprietário do espaço em que seria realizada a festa, ou de qualquer participação na empresa Sayosweets.
Os vídeos apresentados pela parte autora para indicar Abraao se identificando como proprietário do estabelecimento na realidade não se prestam a comprovar a participação dele nos negócios da empresa administrada por sua esposa.
Tratam-se de vídeos retratando uma confusão, em que há várias pessoas falando alto.
A pessoa que aparece sendo filmada e questionada (em tese Abraao) nega que tenha participação na empresa.
Superada a definição de quem deve responder pelo inadimplemento, quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou ter pago o valor de R$ 3.500,00 pela contratação dos serviços não prestados, o qual deve, portanto, ser restituído.
De outro norte, incabível o ressarcimento dos valores pagos para a nova empresa contratada, sob pena de a parte autora ter a festa de aniversário realizada de forma gratuita, totalmente custeada pela parte ré, gerando enriquecimento ilícito.
Ressalta-se que o valor despendido é praticamente o mesmo (R$ 3.590,00), conforme ID 223606374, de modo que o ressarcimento do valor pago pela parte autora à empresa ré é suficiente para indenizar o prejuízo material sofrido.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar de o inadimplemento contratual certamente ter gerado transtornos e aborrecimentos, não ofende direitos da personalidade de maneira a gerar dano extrapatrimonial.
A parte autora tomou conhecimento dos fatos relacionados aos descumprimentos contratuais imputados à ré antes da data em que se realizaria a festa de sua filha, em tempo hábil para contratar nova empresa e providenciar a realização da comemoração.
Assim, não há prova de que a festa para comemoração do aniversário da filha da parte autora se frustrou em virtude do inadimplemento contratual da parte requerida.
Por fim, o pedido contraposto formulado pelo requerido Abraao não merece ser conhecido.
Isso porque o art. 31 da Lei nº 9.099/95 estabelece que é lícito à parte ré formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O pedido condenatório em caráter contraposto no presente caso demandaria discussão de natureza diversa (danos decorrentes do ajuizamento da presente ação), o que só seria possível em sede de reconvenção prevista no art. 343 do CPC, mas esta é expressamente vedada pela Lei de Regência.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços para a realização de festa infantil firmado entre a parte autora e a empresa ré SAYOSWEETS LTDA; b) CONDENAR os réus SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor por ela despendido para pagamento do contrato, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
29/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/08/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KEMERSON ARAUJO MEDEIROS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701417-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEMERSON ARAUJO MEDEIROS DE SOUZA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/04/2025 16:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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