TJDFT - 0735817-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735817-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILLA DA FONSECA MACHADO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAILLA DA FONSECA MACHADO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que, ao tentar buscar crédito no comércio local, foi surpreendida com a existência de restrição cadastral em seu nome perante órgãos de proteção ao crédito realizada pelo requerido relativamente a dívida no valor de R$ 138,71 (cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos), referente ao suposto contrato de nº 1343807678-AMD.
Afirma que jamais contratou qualquer contrato de prestação de serviços junto a ré Tece argumentação jurídica e requer antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar a parte requerida que exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa.
No mérito, pleiteia: a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) declaração de inexistência de débitos relativos ao contrato n. 1343807678-AMD; c) compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 55.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de Id 218065903 deferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos ao Id 220621854.
Preliminarmente, alega defeito na representação processual por indícios de advocacia padronizada irregular e assinatura digital não certificada; falta de interesse processual e ausência de endereço válido.
No mérito, argumenta que a autora possui débitos referentes a linha telefônica (19) 99881-8291.
Defende a regularidade do débito.
Alega inexistência de danos morais, pois a dívida objeto da lide não foi incluída no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, havendo apenas oferta de acordo no Plataforma de Negociação da própria Serasa, além de haver outros apontamentos em nome da autora.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica ao Is 223952672.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo requerido.
Da alegação de demandas repetitivas O requerido sustenta que o patrono do autor possui várias outras ações tratando do mesmo pedido, de forma que estaria litigando de má-fé.
Contudo, somente pelo fato de ter ajuizado várias demandas semelhantes por si só não demonstra conduta irregular.
Entender de forma contrária, sem demonstração da má-fé, esbarra do livre exercício da profissão, direito constitucionalmente previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Ademais, apurar a forma de atuação do advogado em outras demandas foge aos limites subjetivos e objetivos da causa de pedir.
Destaco que o próprio requerido poderá oficiar a OAB, comunicando a questão, a fim de que a entidade tome as providências cabíveis.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Da regularidade da representação processual Conforme disposto na Medida Provisória 2.200-2/01, § 2º, do art. 10, não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
No caso, a procuração foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, constando o telefone e o endereço de e-mail da subscritora, o link de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code, e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil, não há se falar em emenda à inicial para regularizar o instrumento de mandato.
Assim, a preliminar há de ser rejeitada.
Do comprovante de endereço válido Sustenta a parte ré que a parte autora não juntou comprovante de residência válido, todavia sem razão.
Isso porque o art. 319, do CPC, apenas exige que haja a declaração do domicílio e residência do autor, o que efetivamente foi feito.
Ademais, incabível exigir que a parte autora possua comprovante de endereço em seu próprio nome, sendo válido o documento carreado aos autos, inclusive, a Lei n. 7.115/1983 prevê que a declaração de residência presume-se verdadeira.
Rejeito, pois, a preliminar ventilada.
Da preliminar de falta de interesse de agir Constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Da declaração de inexistência de relação jurídica A controvérsia refere-se a avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na celebração do contrato n. nº 1343807678-AMD, que ensejou a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplente.
O deslinde da questão, portanto, está na comprovação, por parte da ré, da contratação dos serviços pela autora e da inadimplência legitimadora da inscrição nos cadastros de maus pagadores, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante o ônus de provar fato negativo.
Aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, compete à requerida o ônus de demonstrar a validade da celebração do contrato de prestação dos serviços entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus probatório, motivo pelo qual é procedente a pretensão autoral.
De fato, ao examinar o conteúdo dos autos, constato que a requerida não colacionou qualquer documento apto a comprovar que os serviços foram contratados pela requerente, uma vez que deixou de juntar ao feito o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Destaco os prints de tela juntados ao feito não são aptos para demonstrar a relação contratual existente entre as partes, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela ré.
Ademais, simples alegação de que a autora teria realizado a contratação dos serviços sem qualquer elemento probatório não constitui fundamento hábil a afastar a responsabilidade da requerido, visto que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato exclusivo do consumidor, tampouco de terceiro.
Incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes.
Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida, em face do que leciona a teoria do risco empresarial.
Assim, mostra-se, nestes autos, incontroversa a inexistência de relação contratual entre as partes, e, por conseguinte, da dívida que teria ensejado o lançamento da cobrança, por iniciativa da demandada.
Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido declaratório da inexistência do débito de R$ 138,71 (cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos), referente ao contrato de nº 1343807678-AMD, com a consequente suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas ao referido contrato.
Dos danos morais
Por outro lado, não há que se falar em compensação por danos morais, pois constando outras anotações negativa em nome da autora (Id 220621860), é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, não sendo possível atribuir exclusivamente ao réu a restrição de crédito experimentada pela autora.
Pelo exposto, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por RAILLA DA FONSECA MACHADO em face de TELEFONICA BRASIL S.A para declarar inexistência do débito de R$ 138,71 (cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos), referente ao contrato de nº 1343807678-AMD, devendo a requerida realizar a exclusão da dívida nas plataformas de acordo do SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, bem como se abster de realizar cobrança de quaisquer parcelas relativas ao referido contrato.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, a serem rateados pelas partes na mesma proporção de 50% (cinquenta porcento), vedada compensação.
Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações da autora decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735817-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILLA DA FONSECA MACHADO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:23
Deferido o pedido de RAILLA DA FONSECA MACHADO - CPF: *68.***.*91-95 (REQUERENTE).
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19/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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