TJDFT - 0708029-52.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
14/08/2025 18:47
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2025 18:45
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de PRISCILA VENANCIO DA SILVA - CPF: *17.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 02:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/07/2025 18:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, com tutela de urgência confirmada para custeio de internação de urgência e condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A autora alegou que, embora beneficiária do plano desde 17/12/2024, teve negada sua internação hospitalar em 16/02/2025, durante quadro grave de hidrocefalia comunicante, sob justificativa de não cumprimento do período de carência contratual.
Após prestação de caução ao hospital, foi internada e submetida à cirurgia.
A sentença acolheu os pedidos iniciais, fixando os danos morais em R$ 5.000,00.
Ambas as partes recorreram.
A autora pretende a majoração da indenização por danos morais e o plano de saúde pretende a reforma da r. sentença sob o fundamento de que, ao negar a internação da autora, agiu no exercício regular do direito, porquanto não transcorrido o prazo de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que limita a cobertura de internação em situação de urgência durante o período de carência; (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral diante da negativa de cobertura da internação pelo plano de saúde; (iii) definir a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
O contrato de plano de saúde está submetido às normas da Lei n. 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do STJ, salvo nos casos de autogestão, o que não é o caso dos autos. 5.
A cláusula contratual que impõe prazo de carência superior a 24 horas para cobertura de situações de urgência é abusiva, conforme o art. 12, V, "c", e art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, além dos Enunciados n. 597 e 302 do STJ. 6.
Estando comprovada a gravidade do quadro clínico da autora por relatório médico, é obrigatória a cobertura da internação desde que transcorridas 24 horas da contratação, o que ocorreu no caso concreto. 7.
A negativa de cobertura, com base em cláusula abusiva, configura descumprimento contratual, mas não necessariamente dano moral, conforme jurisprudência da 8ª Turma Cível do TJDFT e entendimento doutrinário de que o inadimplemento, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. 7.1.
A liminar concedida foi integralmente cumprida pela ré, não havendo demonstração de que a recusa agravou o estado de saúde da autora ou causou abalo relevante a seus direitos da personalidade. 8.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser reanalisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, e inclusive de ofício, sem que esteja configurado o reformatio in pejus.
Precedente. 8.1.
Considerando que o proveito econômico é inestimável, porquanto a pretensão autoral tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Redistribuição dos ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de internação em casos de urgência, nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. 2.
A recusa de cobertura, mesmo em descumprimento contratual, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 3.
O valor dos honorários advocatícios pode ser fixado por equidade em demandas com obrigação de fazer e proveito econômico inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, III, 6º, 14 e 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 302, 597 e 608; AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14/11/2017; TJDFT, Acórdão 1977450, Relator Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; Acórdão 1828544, Relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível; Acórdão 1669746, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível; Acórdão 1747838, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1800481, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível. -
18/06/2025 13:15
Conhecido o recurso de PRISCILA VENANCIO DA SILVA - CPF: *17.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:15
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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