TJDFT - 0726317-76.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
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17/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para suprir irregularidades essenciais à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda à petição inicial está correta e analisar se houve o devido cumprimento pelo apelante das determinações judiciais previstas no art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 estabelece que o autor deve emendar a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
No caso, o magistrado concedeu ao autor duas oportunidades para emendar a petição inicial, identificando as irregularidades e apontando com precisão os requisitos a serem supridos, como: (i) retificação do valor da causa, incluindo parcelas vencidas e vincendas; (ii) comprovação do registro de gravame no veículo; (iii) apresentação de nota fiscal legível; e (iv) indicação de endereço completo para expedição do mandado de busca e apreensão. 5.
Apesar de intimado e de apresentar inicialmente documentos parciais, o apelante manteve-se inerte na segunda decisão, especialmente quanto à apresentação de nota fiscal legível, à retificação do valor da causa e à comprovação de gravame registrado no órgão competente. 6.
A inércia do apelante em cumprir integralmente as determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 7.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o não atendimento das determinações judiciais de emenda à inicial enseja a extinção do processo, notadamente quando documentos indispensáveis não são apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, com a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1854630, 0751187-31.2023.8.07.0001, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 24/4/2024, DJE 13/5/2024; Acórdão 1924821, 0708905-81.2024.8.07.0020, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 18/9/2024, DJE 2/10/2024; Acórdão 1860713, 0717864-20.2023.8.07.0006, Rel.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 8/5/2024, DJE 22/5/2024. -
17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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