TJDFT - 0717204-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:24
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 07:24
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:33
Outras decisões
-
27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:55
Outras decisões
-
01/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717204-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Descontos Indevidos (14141) REQUERENTE: AFONSO NERCI SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVERIO DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Outras decisões
-
16/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
31/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717204-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: AFONSO NERCI SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada merece acolhimento.
Impende registrar que, em relação ao índice aplicável, a sentença embargada merece acolhimento, uma vez que não constou expressamente a incidência da SELIC durante todo o período da dívida, uma vez que o presente feito executivo versa sobre dívida de natureza tributária, cujo índice aplicável era a SELIC antes mesmo da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ademais, deve incidir correção monetária pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, desde a data da retenção indevida de cada parcela, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento segundo o qual, adotada a taxa Selic como fator de correção nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária, ficando vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, ao fundamento de que referida taxa já compreende juros de mora e correção monetária, sendo este o entendimento do egrégio TJDFT.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, devendo constar no dispositivo sentencial, na parte: Onde se lê: “Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Posteriormente, após 9 de dezembro de 2021, somente pela taxa SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados”.
Leia-se: “Os valores serão atualizados pela Taxa Selic (que engloba juros e correção), vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, desde a data da retenção indevida de cada parcela, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento segundo o qual, adotada a taxa Selic como fator de correção nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, ao fundamento de que referida taxa já compreende juros de mora e correção monetária, sendo este o entendimento do egrégio TJDFT.” Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:35
Outras decisões
-
07/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/01/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Outras decisões
-
25/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO NERCI SILVERIO - CPF: *22.***.*67-68 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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