TJDFT - 0701657-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LAIRTON PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LAIRTON PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701657-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAIRTON PEREIRA DA SILVA REU: MARCELO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autora.
Anote-se.
Cumpra a parte autora integralmente a determinação de emenda para substituir o polo passivo por MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS, por ser a sociedade a titular do título executivo.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701657-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAIRTON PEREIRA DA SILVA REU: MARCELO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). 2) Emende-se, ainda, a inicial para substituir o polo passivo por MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS, por ser a sociedade a titular do título executivo.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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