TJDFT - 0752939-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência ID. 243321556, tendo em vista os motivos certificados pelo(a) oficial(a) de justiça acerca do não cumprimento da ordem.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:08:44.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
18/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 12:13
Mandado devolvido redistribuido
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (AUTOR)
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30/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que entregou um veículo Fiat Mobi para a requerida com fins de locação para terceiro pelo período de 20 dias mediante pagamento de diárias de R$100,00, com quitação ao final do período locatício.
Segue informando que antes do final do contrato, o veículo foi envolvido em um acidente e, em razão de a condutora possuir 20 anos de idade, a apólice do seguro não pôde ser acionada, pois se tratava de limitação contratual expressa.
Daí, teria a autora contratado um guincho no valor de R$330,00 para conduzir o veículo até uma oficina indicada pela requerida, que teria se recusado a acionar o seguro em razão de altos custos, mesmo o veículo estando ainda em garantia de fábrica.
Informa que a requerida realizou o pagamento de R$1.500,00 referentes a 15 diárias da locação, mas que o veículo estava em oficina até a data do protocolo da inicial, contando mais de 120 dias sem destinação econômica, já que a autora é uma locadora de veículos.
Tece arrazoado jurídico, relata a ocorrência de danos emergentes e lucros cessantes e, ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de R$72.385,00, neste valor incluído o do próprio veículo pela tabela FIPE (R$52.811,00).
Emenda à inicial no ID 219788464.
Devidamente citada (ID 220927363) a requerida ofereceu contestação de ID 224268938.
Nela, sustenta que é parceira comercial da autora e que em momento nenhum teve ciência de que a apólice do seguro conteria cláusula restritiva de idade para o condutor, tendo-lhe sido fornecido somente o cartão do segurado (ID 224271098).
Alega ainda que partiu da autora a decisão de não acionar o seguro, pois a apólice estaria no nome de um deputado e não queria envolvê-lo na situação.
Defende que ao caso não incide a responsabilidade objetiva e que não haveria a ocorrência de dano emergente, já que o veículo foi devidamente reparado e devolvido à parte autora sem que esta não tivesse tido qualquer gasto.
Alega que a decisão de levar o veículo para uma oficina não autorizada foi tomada de comum acordo e aponta como prova a conversa extraída no ID 224271097.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Como a ação foi distribuída em dezembro de 2024, não há nos autos informações acerca da situação atual do veículo, pois, até onde pude perceber, ao entregá-lo à autora no dia 06-12-2024, aparentemente o veículo teve que retornar para a oficina para reparo de avarias que permaneceram sem conserto (p. 06 do ID 224271097).
Além disso, o pleito autoral de que a ré seja condenada ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE, a princípio, somente se sustentaria se estivesse configurada a perda total, condição esta que não está provada nos autos, já que aparentemente o conserto teria sido bem sucedido.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: a) A atual situação do veículo, se ele se perdeu e se o conserto viabilizou a sua completa restauração sem que a autora tivesse dispêndio no reparo; b) Quanto aos lucros cessantes, deve a parte autora esclarecer o seu cálculo realizado.
Isso porque afirma que o lucro cessante seria de R$5.344,00, mas separou esta categoria de dano do valor de R$15.400,00 (que representa as diárias que pretende haver pelos dias que ficou sem o carro, o que também configuraria lucro cessante, em tese).
Portanto, deve elucidar o que exatamente denomina de lucro cessante de R$5.344,00 pois a informação contida na p. 10 da inicial (item c) não foi suficiente. c) Quanto à limitação etária da apólice do seguro, deve a parte autora comprovar que a ciência foi dada à requerida, já que a apólice de seguro não foi contratada por ela, mas sim por terceiro.
Também deve apontar se a ré sabia que o contrato de locação não poderia ser celebrado com pessoa menor de 24 anos. d) Quanto à ocorrência de responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar que era esta a previsão contratual.
O ônus da prova é da parte autora.
Intimem-se para se manifestar, indicando se possuem mais provas a produzir.
Prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
27/04/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2025 18:14
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (REU) em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA acompanhada de documentos, ID 227235839 .
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:32:48.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
26/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 224268938 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:26:30.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
31/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 14:50
Deferido o pedido de NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (AUTOR).
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05/12/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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