TJDFT - 0706847-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706847-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PAULO SARAIVA MARTINS CABRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAO PAULO SARAIVA MARTINS CABRAL, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente, por meio de seu patrono nominado sob o id. 225551168, formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré e recebimento da inicial.
Portanto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou.
Custas já recolhidas.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706847-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PAULO SARAIVA MARTINS CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da presente ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que nenhuma das partes nela possui domicílio, sendo o do autor na cidade de São Paulo e o do requerido na cidade-satélite de Ceilândia, que, pelas regras de organização judiciária do DF, é abrangida pela Circunscrição Judiciária do referido local.
Advirto que não é possível a escolha do foro de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural, ainda mais quando é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto relação jurídica que se caracteriza como de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1268752, 07193653220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão 1279497, 07138987220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722460-68.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Natalia Viegas Duarte Abadia
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:45
Processo nº 0713400-98.2015.8.07.0016
Ana Maria Gomes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2015 10:54
Processo nº 0710341-45.2018.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clecio Rodrigo da Conceicao
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2018 11:28
Processo nº 0728147-65.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Orlando Gabino de Sousa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:05
Processo nº 0728147-65.2024.8.07.0007
Jose Orlando Gabino de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:45