TJDFT - 0731928-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:15
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731928-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD do valor integral do débito, no importe de R$ 4.775,98 (ID. 238786695).
Concomitantemente, a parte executada peticionou requerendo a conversão do valor bloqueado em pagamento, com a consequente quitação da dívida (ID. 238871114).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 238786695) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:46
Deferido o pedido de FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO - CPF: *32.***.*77-03 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:41
Deferido o pedido de FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO - CPF: *32.***.*77-03 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731928-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência e argumenta que o valor da causa não foi fixado corretamente.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Em relação ao valor da causa, verifica-se que este foi corretamente fixado, com base no disposto no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, porquanto representa a soma do valor pecuniário dos pleitos deduzido.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré; ao ressarcimento dos valores já despendidos (R$ 8650,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12000,00.
A relação jurídica indicada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da norma em comento.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que é possuidora do automóvel VW/SAVEIRO, placa PAS5E67, o qual representa a garantia de um contrato de financiamento bancário para a aquisição da propriedade do bem, firmado com o terceiro Banco Santander.
Assevera que, em novembro de 2023, firmou com a parte ré um negócio jurídico para a redução do saldo devedor da avença supramencionada.
Argumenta que mesmo após pagar diversos valores diretamente à parte ré, o contrato não foi cumprido, o que apenas acentuou os seus prejuízos, sobretudo ao considerar os juros do mútuo principal.
A parte ré alega que o contrato celebrado com a parte autora atinente à intermediação é legal e todas as peculiaridades da relação jurídica foram devidamente explanadas ao interessado, o qual, ao final, optou por celebrar o instrumento.
Salienta que as obrigações assumidas em decorrência da relação jurídica foram integralmente cumpridas e o cliente sempre esteve a par de todo o trâmite que foi desenvolvido no tocante às negociações abertas com a instituição financeira.
Acrescenta que o consumidor descumpriu o contrato com ela firmado e que o caso em apreço não evidencia uma hipótese de lesão aos direitos da personalidade deste, na medida em que nenhum ato ilícito foi praticado.
Da análise dos documentos anexados aos autos, percebe-se que as partes celebraram um contrato cujo objeto corresponde a renegociação das dívidas do financiamento do automóvel VW/SAVEIRO, placa PAS5E67 (id. 220719516, páginas 1-3), originalmente entabulado com o Banco Santander.
A leitura do instrumento revela, em uma análise sistemática, que o objetivo primordial a ser alcançado pelos contratantes corresponde à renegociação das dívidas pendentes de quitação junto ao credor fiduciário, em decorrência de uma inadimplência programada (não voluntária), por conta da redução do saldo devedor, oriunda de eventual procedimento de recuperação de crédito pelo titular deste.
Este tipo de negócio jurídico – a despeito de não ser vedado expressamente no ordenamento jurídico – pode ser considerado como nulo por ilicitude do objeto (artigo 104, inciso II do Código Civil), pois a exigência de inadimplência do contratante (parte autora) perante o terceiro (banco), com o fito de obter a redução do saldo devedor do contrato e sua posterior quitação é contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas (artigo 422 do Código Civil).
Nesse sentido, há jurisprudência atinente a julgado deste próprio juízo.
Confira-se: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença exarada nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para anular o contrato de id. 108284888, páginas 1-3 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.290,00 (oito mil duzentos e noventa reais) a título de ressarcimento dos valores pagos em decorrência do negócio jurídico anulado.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamentos, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto(...)". 2.
Recurso próprio, tempestivo (Id. 36483526) e com preparo regular (Id. 36483540).
Contrarrazões apresentadas (Id. 36483547). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Na origem, o autor narrou que celebrou contrato com a recorrente para negociação e liquidação do valor devido em contrato de financiamento de veículo, cujas parcelas perfaziam o montante de R$ 1.281,99 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
Asseverou que a recorrente lhe entregou um novo carnê com valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) que estava sendo devidamente pago.
Contudo, passou a receber a cobrança por parte da instituição financeira por inadimplência o que resultou em ação de busca e apreensão na 2ª Vara Cível da Ceilândia/DF.
Irresignado, ingressou com a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, assevera que o recorrido se encontra inadimplente.
Afirma que a inadimplência contratual viabiliza a imediata resolução do negócio jurídico, nos termos da cláusula 6ª do contrato, ficando o fornecedor isento das obrigações assumidas após a inadimplência.
Aduz, ainda, que sempre agiu de boa-fé, que o contrato não deve ser reputado nulo, pois ao contrário do que foi apontado na r. sentença, sempre prestou todas as informações, tendo o recorrido plena ciência do que foi contratado.
Por fim, requereu a improcedência do pedido para que não incidam as condenações perpetradas, bem como a reforma da sentença no que tange a rescisão contratual.
Requereu, também, a condenação do requerido em litigância de má-fé, indenização por danos morais e multa contratual, conforme pedido contraposto, reconhecimento da quebra contratual sem ônus para as partes e que as custas recaiam sobre o recorrido. 6.
Preliminar de gratuidade.
Conforme apontado na r. sentença, as custas serão devidas quando da interposição de recurso inominado.
No caso dos autos, o requerido não interpôs recurso, não havendo o que se falar em custas devidas ou gratuidade deferida.
Assim, rejeitada a preliminar. 7.
O contrato entabulado entre as partes promete interferência em negócio realizado com terceiro que não o anuiu.
Ante os precedentes das Turmas Recursais, o entendimento é de que o contrato entabulado entre as partes, caracteriza-se como negócio jurídico nulo: "(...) Contrato de renegociação de dívida.
Negócio jurídico nulo.
No caso, a medida imposta ao consumidor para que deixe de pagar contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), caracteriza o contrato como nulo por ter objeto ilícito e impossível (art. 104, II, do CC).
Precedente: (0712922-61.2017.8.07.0003, Acórdão n. 1099533, 1ªTurma) (...)". 8.
Logo, sendo nulo o contrato, é de consequência lógica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo ser devolvido os valores adimplidos pelo requerido, conforme os estritos termos da sentença que se mostra irretocável. 9.
Prejudicados os pedidos contrapostos, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1616639, 07299102120218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, em face da declaração de nulidade do contrato indicado neste processo, mostra-se necessário o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução dos fundos adimplidos pela parte autora à parte ré (R$ 4000,00 referentes aos custos iniciais indicados no próprio instrumento do contrato – id. 213902667, página 1).
As demais quantias pleiteadas a título de ressarcimento não poderão ser restituídas, diante da ausência de prova do efetivo pagamento (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Por fim, não há que se falar na incidência de qualquer desconto ou minorante (cláusula penal), diante da anulação da avença e tendo em vista que não houve pagamento de quantias pela parte ré (obtidas originalmente da parte autora) em benefício do credor fiduciário, diante da ausência de provas nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para anular o contrato de id. 220719516, páginas 1-3 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais) a título de ressarcimento dos valores pagos em decorrência do negócio jurídico anulado.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (28/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/12/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/10/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES DE CASTRO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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