TJDFT - 0702939-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702939-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE FEITOSA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe o valor atualizado do débito e requeira a medida constritiva que deseja ver deferida. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:14
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0463-73 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:33
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0463-73 (EXECUTADO)
-
21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:28
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE FEITOSA - CPF: *48.***.*30-68 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:55
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE FEITOSA - CPF: *48.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FEITOSA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702939-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE FEITOSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Outras decisões
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702939-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE FEITOSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:59
Expedição de Petição.
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702939-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE FEITOSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não há como afirmar, antes da instrução do feito, que a requerente não firmara os contratos com a parte ré.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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