TJDFT - 0739471-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 06:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739471-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de João Francisco Goulart dos Santos.
O propósito é obter a condenação no pagamento de valores expressos em contrato de adesão a produtos e serviços bancários.
Alega que o requerido não honrou o pagamento de faturas a partir de 12 de novembro de 2023, resultando na antecipação do vencimento da dívida, conforme previsão contratual.
Foram realizadas tentativas extrajudiciais de recebimento dos valores, todas infrutíferas, levando ao ajuizamento da presente demanda.
Indicou o montante devido: R$ 76.972,64.
Citação, id. 215135615.
O requerido apresentou embargos (id. 216886438) Arguiu defesa preliminar, a reunião de processos, especificamente em face PJE 0732167-20.2024.8.07.000, com tramitação na 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF, distribuído em 02/08/2024, à vista do fenômeno processual da conexão.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Reconheceu que, a partir do mês de novembro/2023, “deixou de pagar as faturas de cartão de crédito OUROCARD, contrato nº 25097190, cujo montante nominal constituído foi de R$ 28.676,60." Registrou não ter condições de adimplir as suas obrigações com Banco.
Argumentou a respeito da sua condição de superendividado.
O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, id. 218160500.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o registro do necessário.
DECIDO.
Passo ao imediato julgamento do mérito, a teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Destaco a desnecessidade da produção de provas, a considerar o reconhecimento do embargante de efetivamente estar na condição de inadimplência, conforme petição de id. 216886438.
A ação monitória é cabível nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite a sua proposição por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Preliminar.
A preliminar arguida, no que diz respeito à reunião de processos, por conexão, não prospera, uma vez que o que o PJE 732167-20.2024.8.07.0001 já se encontra arquivado, conforme consulta ao sistema PJE.
Aplicação da súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Desacolho a preliminar.
Examino o mérito.
No caso em tela, o autor apresentou prova escrita da existência da obrigação contraída pelo réu, incluindo a memória de cálculo detalhando a evolução da dívida (id. 211157423).
A documentação anexada aos autos é suficiente para a formação do convencimento de mérito, aliado ao fato do reconhecimento do embargante da condição de inadimplência.
Destaco, no que diz respeito à argumentação da condição de superendividamento não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da dívida contraída, e não trouxe qualquer outra tese defensiva capaz de contraditar o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial na importância de R$ 76.792,64 (setenta e seis mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), já corrigida, até 30/09/2024.
Deverá ser acrescida de correção monetária, a partir data referida, e de juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais respectivos.
Responderá o réu pelas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, a considerar os comprovantes de rendimentos apresentados pelo embargado, ids. 216886441, e seguintes, que expressam remuneração incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739471-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:02
Outras decisões
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26/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739471-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante informou a conexão entre a presente ação e a que tramita sob o PJE 0732167-20.2024.8.07.0001 – 16ª Vara Cível.
Manifeste-se o embargado, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:36
Outras decisões
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19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:31
Outras decisões
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23/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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