TJDFT - 0701419-41.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701419-41.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BRUM RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária, e pela revogação do afastamento do ofensor do lar e dos alimentos provisórios fixados por este juízo (ID 234885249).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 241733107. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''o episódio objeto da denúncia deu-se em contexto embriaguez recíproca, conforme dito pela suposta vítima em depoimento em sede de IP, o que compromete a capacidade de discernimento das partes, bem como a percepção e alegações feitas no calor dos fatos.
As referidas imagens, além de inconclusivas e genéricas, não evidenciam lesões compatíveis com o grau e natureza da violência descrita no depoimento da suposta vítima e na denúncia.
Em sede de IP, nos autos da prisão em flagrante (Id 225246073) a suposta vítima alegou ter sofrido tapas no rosto, chutes no joelho e socos na cabeça, o que não é evidenciado nas imagens'' e que: ''A denúncia carece de fundamentação concreta e suporte probatório mínimo, especialmente no que se refere à existência de violência física ou qualquer indício objetivo de agressão.
Não consta nos autos exame de corpo de delito ou qualquer outro documento idôneo que comprove a materialidade de eventual infração penal''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de provas, testemunhas e laudo pericial, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''eventual embriaguez da vítima não exime a prática delitiva praticada pelo acusado, mesmo porque “o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)''.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
E, considerando que a pena mínima do crime não permite a concessão de qualquer benefício penal, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Santa Maria- DF, 13 de agosto de 2025 22:04:24.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
13/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:32
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701419-41.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BRUM RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação da medida protetiva de alimentos provisórios, formulado pela defesa vítima, conforme petição de ID 240666437.
Este juízo, em decisão datada de 15/4/2025, determinou a medida protetiva de alimentos provisórios em favor da vítima, no patamar de 30% dos rendimentos brutos do autor, abatidos os descontos compulsórios, a ser descontado em folha de pagamento com depósito na conta da ofendida, mensalmente, sendo a medida determinada pelo prazo de 90 dias.
Ocorre que, no dia 26/6/2025, a Defensoria Pública apresentou petição pugnando pela prorrogação da aludida cautelar, alegando, em síntese, que: ''a ofendida procurou a Defensoria Pública para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde seria feito o pedido de alimentos ao companheiro da ofendida.
O órgão de assistência jurídica, contudo, entendeu pela impossibilidade de propor tal ação, considerando que a parte contrária já havia feito o ajuizamento desta mesma ação anteriormente (PJe 0704441-10.2025.8.07.0010).
Ocorre que o magistrado daquele feito indeferiu a gratuidade ao autor (ID 233614029) e este interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 236856947), que teve o efeito suspensivo negado pelo TJDFT (ID 237463712).
Com isso, o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria suspendeu o feito, antes mesmo de receber a inicial e analisar o pedido de alimentos provisórios (ID 237291204)''. (ID 240666437) Assim, a fim de assegurar adequadamente os direitos da vítima e tendo em vista a questão processual posta perante o juízo de família, PRORROGO PELO PRAZO DE MAIS 90 (NOVENTA) dias, ou seja, a partir de 15 de julho de 2025, a vigência da medida protetiva de alimentos provisórios em favor da vítima, no patamar de 30% dos rendimentos brutos do autor, abatidos os descontos compulsórios, a ser descontado em folha de pagamento com depósito na conta da ofendida, mensalmente, podendo ser prorrogada em caso de nova manifestação da ofendida e até a decisão a ser proferida nos autos da ação que já tramita no juízo de família que se sobrepõe a esta.
Intimem-se a vítima pelo Núcleo de Defesa da Mulher e o réu por sua defesa.
COMUNIQUE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR, com urgência.
Dê-se vista ao MP, inclusive para ciência e manifestação acerca das alegações da Defesa, em sede de Resposta à Acusação (ID 234885249).
Santa Maria- DF, 30 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
30/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:48
Prorrogada a medida protetiva de Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
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30/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701419-41.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BRUM RODRIGUES VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:37:46.
FLAVIO NEVES FLORES Servidor Geral -
25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:01
Outras decisões
-
23/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 22:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:12
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 06:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/03/2025 17:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2025 15:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701419-41.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JULIO CESAR BRUM RODRIGUES DECISÃO Conforme se vê dos autos, pelo Juízo da Custódia foram deferidas as medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de contato e também de aproximação.
A vítima informa ao Ministério Público que deixou o lar.
Dessa forma, REVOGO a medida protetiva de afastamento do acusado do lar.
Intimem-se as partes.
Após, Intime-se a Defesa constituída pelo requerido para se manifestar sobre o pedido de esclarecimentos formulado pelo Ministério Público no ID 226909385.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:34:17.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
27/02/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:37
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:17
Outras decisões
-
18/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
16/02/2025 06:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Alvará de soltura
-
12/02/2025 15:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 06:51
Expedição de Notificação.
-
12/02/2025 06:51
Expedição de Notificação.
-
12/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
11/02/2025 15:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 09:09
Juntada de gravação de audiência
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/02/2025 11:09
Juntada de laudo
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10/02/2025 08:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/02/2025 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2025 19:57
Expedição de Notificação.
-
09/02/2025 19:57
Expedição de Notificação.
-
09/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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