TJDFT - 0708962-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708962-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA GOMES ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 193534369.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 22:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708962-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA GOMES ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
08/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARTA GOMES ARRUDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708962-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA GOMES ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na incidência, ou não, de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, requer a autora, MARTA GOMES ARRUDA, a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em janeiro de 2019 (id. 149907909 – pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 07/07/2016 (id. 149907916 – pág. 9).
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 70.020,23 (setenta mil vinte reais e vinte e três centavos) e foi creditado em janeiro de 2019, conforme indica o documento id. 149907909 - pág. 11.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 07/09/2016 Somente foi adimplido em 01/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à autora: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 70.020,23 (setenta mil vinte reais e vinte e três centavos), a partir de 07/09/2016, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até janeiro de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NO PERÍODO ACIMA INDICADO, E NÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL INFORMADO.
Em relação ao lapso tempora acima, o importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia.
No mais, acrescido de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, qual seja, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810); e Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:07
Outras decisões
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24/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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